Quem deve preencher o PPP?

O Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP é um documento que certifica todo o histórico laboral do trabalhador, como por exemplo, a atividade exercida, a exposição algum agente nocivo, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

Este documento tem como função comprovar a exposição à agentes nocivos para fins de conversão de tempo de serviço e para a concessão de aposentadoria especial.

Devido a sua importância, o preenchimento do PPP merece muita atenção. Por isso, recomenda-se que esta função seja delegada para alguém capacitada. A seguir, abordaremos melhor sobre quem deve preencher o PPP.

Finalidade do PPP

A respeito da finalidade do PPP, o art. 265 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispõe que:

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Posto isto, pode-se considerar o PPP um documento comprobatório de grande importância tanto para o trabalhador, que visa ter acesso aos seus direitos previdenciários, quando para o empregador, que preza pela proteção de sua empresa contra as onerosas lides judiciais.

Ademais, o PPP possibilita que os administradores públicos formem dados estatísticos sobre os principais problemas de SST, norteando o enfoque de suas políticas públicas.

Quem deve emitir o PPP?

Em relação a quem deve emitir o PPP, o §4º do Art. 272 da Instrução Normativa nº 45/2010, dispõe que:

§4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário.

Conforme estabelece o §5º do Art. 272 da Instrução Normativa nº 77/2015:

§5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.

O inciso V do Art. 261 da Inst. Normativa nº 77/2015, dispõe que as demonstrações ambientais constituem nos seguintes documentos:

Porém, o PPRA, PGR, PCMAT e/ou o PCMSO só poderão ser aceitos pelo INSS, caso contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

⇒ Leia também: O LTCAT é obrigatório?

O PPP deve ser emitido, sobretudo, pelas empresas onde há exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visto que é por meio deste documento que estes funcionários deverão comprovar as condições que ensejam o direito à aposentadoria especial. Mesmo que este não seja o caso, de qualquer forma, é necessária a emissão do documento, podendo a empresa incorrer em multa variável entre R$ 636,17 e R$ 63.617,35, em caso de descumprimento.

Lembrando ainda, que todo tipo de empresa incide na mesma obrigação, não importando o ramo de atuação, o lucro anual e o regime tributário adotado. Assim como, as microempresas e as empresas de pequeno porte têm a obrigação de emitir o PPP.

A empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Quem deve preencher o PPP?

Primeiramente, cabe a própria empresa o dever de preencher o PPP e mantê-lo sempre atualizado.

O preenchimento do PPP pode ser realizado por qualquer pessoa que trabalhe na empresa, devido ser somente uma descrição das informações contidas ou retiradas do LTCAT.

Geralmente, esta função fica a cargo do Técnico de Segurança do Trabalho e/ou departamento pessoal.

Quem pode assinar o PPP?

Já, a assinatura do PPP deve ser feita somente pelo representante legal da empresa, munido de procuração com poderes específicos. Neste sentido, o artigo 272, §12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, dispõe:

§12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.

⇒ Veja também: Procuração para assinar o PPP.

Observadas estas especificações e mantendo o PPP sempre atualizado, não há que se preocupar com as consequências legais em decorrência do descumprimento da norma. Ademais, cumprindo com a sua obrigação de emitir o PPP, a empresa demonstra que valoriza os seus funcionários e tem responsabilidade social, quesitos esses considerados diferenciais no hodierno mundo empresarial.

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