LTCAT e PPP: Saiba a Diferença e a Relação entre eles

Se você tem dúvida sobre a diferença entre o LTCAT e PPP, bem como para que servem eles. Então, confira o texto a seguir!

Primeiramente, vale destacar, que tanto o LTCAT como o PPP são documentos estabelecidos pela legislação previdenciária, que apesar de suas diferenças, também possuem suas semelhanças, inclusive, um complementa o outro.

O que é LTCAT e PPP?

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com o objetivo de comprovar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de caracterização de período exercido em condições especiais e principalmente, a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que servirá de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral requerido pela Previdência Social para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, visando o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, o requerimento de aposentadoria especial.

O PPP é um importante documento para o trabalhador, pois viabiliza o requerimento de determinados serviços e benefícios previdenciários, bem como resguarda a empresa de possíveis multas e ações judiciais.

O PPP dispensa o LTCAT?

Com relação a apresentação do LTCAT para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado, o art. 281, § 4º, da Instrução Normativa 128/2022, dispõe que:

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Portanto, desde que todas as informações contidas no PPP estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, é dispensada a apresentação do LTCAT à Previdência Social.

No entanto, o art. 280, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 128/2022, dispõe que:

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.

Dessa forma, ao se deparar com alguma divergência ou inexatidão no PPP, a Previdência Social poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais para confrontar com as informações contidas no PPP.

» Leia também: O LTCAT é obrigatório?

Qual a diferença entre LTCAT e PPP?

ppp e ltcat

Entre as principais diferenças entre o LTCAT e o PPP, podemos destacar:

  • O LTCAT pode ser individual ou coletivo, enquanto o PPP é somente individual, ou seja, refere-se somente a um trabalhador;
  • O LTCAT passou a vigorar somente a partir de 1996, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996. Em contrapartida, o PPP entrou em vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2004, com a publicação do Decreto nº 4.032/2001;
  • O LTCAT deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, enquanto o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento;
  • O PPP deve ser elaborado conforme o modelo instituído pelo INSS, que deve conter algumas informações básicas. Enquanto o LTCAT, o INSS não estabelece um modelo específico, mas apenas que contenha alguns elementos básicos informativos, conforme disposto no art. 276 da Instrução Normativa 128/2022.

Portanto, apesar das diferenças mencionadas, o LTCAT possui os elementos que propiciam a produção do PPP e este, estando preenchido corretamente, é o documento hábil para que o INSS possa realizar o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado.

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3 Comentários

  1. Noel, se a sua profissão for frentista, com certeza pode dar entrada na sua papelada pedindo a aposentadoria especial. Para quem tem 25 anos de especial não tem que se preocupar com a idade.

  2. A empresa parou as atividades, e está em processo de encerrar o cnpj. Ela não possui o PPRA, ela pode somente fornecer o LTCAT e ppp?

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