O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é de fundamental importância na obtenção de determinados serviços e benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.
Regido pela legislação previdenciária, o PPP é um documento que deve conter o histórico laboral do trabalhador durante o período em que exerceu suas atividades na empresa.
Entre outras informações, o PPP deve conter dados administrativos do trabalhador e da empresa, bem como os registros ambientais e os responsáveis pelas informações.
Quando surgiu o PPP?
O PPP começou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, substituindo alguns formulários antigos, como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e o DIRBEN 8030.
De acordo com o disposto no art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, temos que:
“Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”
Portanto, para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004 ou os formulários emitidos após esta data, deve-se emitir somente o PPP. Vale destacar, que o PPP pode conter informações de todo o período laborado, ainda que exercido antes de 1º de janeiro de 2004.
Quem deve emitir o PPP?
Se você tem dúvidas acerca de quais empresas estão obrigadas a emitir o PPP, o art. 273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, esclarece bem isso. Conforme o mesmo, o PPP deve ser emitido por:
- Empresa, no caso de segurado empregado;
- Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
- Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
- Sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
- Sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
O PPP é obrigatório?

Sim, o PPP é obrigatório. Sua obrigatoriedade encontra-se estabelecida no §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Não emitir o PPP pode causar multa?
Sim. A empresa que deixar de elaborar e manter o PPP atualizado estará sujeita a multas que podem variar entre R$ 2.926,52 e R$ 292.650,52, conforme disposto na Portaria Interministerial MPT/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022.
O PPP deve ser atualizado sempre que houver qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização que implique a mudança das informações contidas nas suas seções.
Como preencher o PPP?
Na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o PPP deverá ser preenchido pela empresa ou seu preposto, com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Como o próprio nome já diz, o LTCAT é um laudo técnico, que deve ser elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Durante o preenchimento do PPP, a empresa deverá indicar os responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pela realização dos registros ambientais e os resultados de monitoração biológica.
» Leia também: Saiba como preencher o PPP no eSocial.
Quem deve assinar o PPP?
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos, da veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Além disso, o PPP deve constar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
Qual a importância do PPP?
Como vimos anteriormente, o PPP é um documento requerido pela Previdência Social para a comprovação ou não, da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, visando o reconhecimento ou não da atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, o requerimento de aposentadoria especial.
Além disso, a apresentação do PPP é imprescindível quando o trabalhador deseja converter o tempo de serviço especial em comum. No entanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.
O PPP é um importante documento para o trabalhador, pois possibilita o requerimento de determinados serviços e benefícios previdenciários, tal como, resguarda a empresa de possíveis multas e ações judiciais.
Além disso, o PPP tem o importante papel de contribuir para estatísticas que visam definir e/ou reformular as políticas públicas de saúde coletiva, vigilância sanitária e epidemiológica.
Em suma, o PPP é um documento de extrema importância para a empresa, a sociedade, o trabalhador e o INSS.
