O que é LTCAT?

Apesar de muitas pessoas não saberem o que é o LTCAT e para que serve, o LTCAT é um documento bastante conhecido e importante no âmbito da Previdência Social e da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Mas antes de tratar sobre o LTCAT, é importante destacar que a sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições de Trabalho.

O que é o LTCAT?

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com o objetivo de caracterizar a efetiva exposição do segurado a determinados agentes nocivos à saúde, conforme previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Quando surgiu o LTCAT?

O LTCAT surgiu a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213 de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Qual o objetivo do LTCAT?

O principal objetivo do LTCAT é caracterizar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde constantes no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, o direito à aposentadoria especial.

Quem pode elaborar e assinar o LTCAT?

O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo com base nas informações contidas no LTCAT que a empresa ou seu preposto preencherá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) do eSocial.

O que deve constar no LTCAT?

De acordo com o art. 276 da Instrução Normativa n° 128/2022, temos que:

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.

Portanto, esses são os principais elementos informativos que devem conter no LTCAT.

Quais empresas devem ter o LTCAT?

Devem ter o LTCAT todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independente do segmento ou da quantidade de trabalhadores.

Porém, recentemente, com a publicação da Instrução Normativa nº 128/2022, instituiu-se algumas exceções referente a obrigatoriedade do LTCAT, conforme veremos no subtítulo a seguir.

Quais empresas não precisam de LTCAT?

o que é ltcat e para que serve

Conforme vimos antes, a Instrução Normativa nº 128/2022 estabeleceu algumas exceções, desde que atendido os requisitos a seguir:

§3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Portanto, nesses casos, não será preciso elaborar o LTCAT e o preenchimento do PPP poderá ser realizado com base nos documentos referidos no § 3º do art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022.

» Leia também: LTCAT e PPP – Saiba a Diferença e a Relação entre eles.

Quando o LTCAT deve ser atualizado?

O LTCAT deve ser atualizado sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.

Considera como alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por exemplo, a mudança de leiaute, a substituição de máquinas ou de equipamentos, a adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva, entre outras.

A empresa que deixar de manter o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente laboral de seus trabalhadores, estará sujeita a multa no valor de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais), conforme disposto na Portaria Interministerial n° 12/2022.

Modelo de LTCAT

É importante destacar que não existe um modelo padrão de LTCAT e os modelos disponibilizados a seguir são inteiramente para fins didáticos. Para conferir alguns exemplos de LTCAT, por favor, acesse: Modelos de LTCAT – Prontos para Baixar!

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21 Comentários

  1. O site tá de parabéns e é muito bom, contém informações
    ricas e de extrema importância no que diz respeito à segurança
    do trabalho !

    1. bom, se existe a suspeita de que a atividade venha conceder aposentadoria especial aos trabalhadores da empresa deve-se elabora sim o laudo.

  2. Boas informações… porém acho que, mesmo o INSS concedendo a possibilidade de substituir o LTCAT por outros documentos, não acho que seja uma boa ideia pois cada um deles tem uma finalidade distinta e nunca ficaram semelhantes ao ponto de substituir um pelo outro, a adaptação seria complicada sendo mais fácil manter a individualidade de cada um.

  3. Qualquer técnico de segurança fo Trabalho pode elaborar,(DESDE QUE ENTENDA O QUE ESTÁ FAZENDO) só não deve assinar.
    Assinar só é aceito o médico trabalho ou engenheiro trabalho.

    1. Não tem um tempo determinado por lei, porém toda vez que acontecer uma mudança no ambiente ou procedimento devera ser feito um novo LTCAT e cada 2 anos por questão de bom senso levando em conta que os equipamentos no caso do risco físico ruído podem sofrer algum alteração desgaste natural das peças entre outros fatores que possam contribuir para alteração do dB (a).

  4. preciso de uma referencia de empresa para prestar este serviço, poderia nos indicar alguém sério com capacidade reconhecimento legal para esta finalidade?

  5. Boa noite !
    Pedi o PPP para a empresa que trabalhei e o empregador informou que não sabe e não tem esse PPP .Como faço para conseguir sendo que na época o laboratório só existia um contador ?

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