Com a nova redação da NR-18, ocorrerá a substituição do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR consiste na parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da organização no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais.
Conforme o subitem 18.4.1 da nova redação da NR-18, é obrigatório a elaboração e implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
A nova redação da NR-18 só entrará em vigor um ano após a data de sua publicação. Porém, o subitem 18.17.1 da nova NR-18 dispõe que o PCMAT existente antes da entrada em vigor da Norma terá validade até o término da obra a que se refere.
No âmbito da nova NR-18, o GRO deve ser implementado pelas organizações, por canteiros de obras, em suas atividades. Bem como, o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é constituído pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO.
Índice
Etapas do GRO
Basicamente, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é constituído pelas seguintes etapas:
- Identificação dos perigos – Consiste na identificação e descrição dos perigos que possam afetar a saúde e segurança no trabalho;
- Avaliação dos riscos ocupacionais – Consiste na avaliação dos riscos ocupacionais referente aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção;
- Controle dos riscos – Consiste na adoção medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
Documentos do PGR
De acordo ao subitem 1.5.7.1 da NR-01, o PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
- Inventário de riscos; e
- Plano de ação.
Os documentos integrantes do PGR são constituídos mediante a implementação das etapas do GRO. Conforme o fluxograma a seguir:
No plano de ação deve especificar as medidas de prevenção, o cronograma das medidas de prevenção, as formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Responsável pelo PGR
A respeito do responsável pelo PGR, o subitem 1.5.7.2 da NR-01 dispõe que:
“1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”
Portanto, os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização.
Além disso, a organização deve manter os documentos integrantes do PGR sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos seus representantes ou à inspeção do trabalho.
Qual profissional pode fazer o PGR na Indústria da Construção?
Em relação a qual profissional pode fazer o PGR na indústria da construção, o subitem 18.4.2 da NR-18 dispõe que:
“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
Conforme o glossário da própria NR-18, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Dessa forma, conclui-se que o profissional legalmente habilitado e responsável pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é o engenheiro de segurança do trabalho.
Exceção:
De acordo ao subitem 18.4.2.1 da NR-18, temos que:
“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”
O profissional qualificado, segundo o glossário da NR-18, é o trabalhador que comprove a conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Portanto, nas condições descritas no subitem 18.4.2.1 da NR-18, o PGR poderá ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho ou tecnólogo de segurança do trabalho, além do engenheiro de segurança do trabalho.
⇒ Leia também: O PGR substitui o PPRA?
Documentos do PGR na Construção Civil
No subitem 18.4.3 da NR-18, temos que:
“18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:
a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.”
Com isso, observa-se que no âmbito da NR-18, o PGR é constituído por diversos documentos, o que não significa que todos esses documentos sejam obrigatoriamente elaborados por um profissional da área de segurança do trabalho.
Pois, como vimos no subitem 18.4.3 da NR-18, esses documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas, com isso necessitará do envolvimento de uma equipe multidisciplinar na elaboração dos documentos integrantes do PGR na indústria da construção.
- Por exemplo: Conforme o disposto na alínea “b” do subitem 18.4.3 da NR-18, o projeto elétrico das instalações temporárias deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, assim deve ser elaborado por um engenheiro eletricista.
Entretanto, apesar da necessidade de formação de uma equipe multidisciplinar para a elaboração dos documentos integrantes do PGR na indústria da construção, o responsável pela elaboração do PGR será o profissional da área de segurança e saúde do trabalho, que deverá possuir as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de todos os profissionais envolvidos na elaboração dos documentos integrantes do PGR.
Por fim, é importante ressaltar que os projetos citados no subitem 18.4.3 da NR-18, devem constar no Plano de ação do PGR.
Empresa contratante e contratada
Em relação as empresas contratantes e contratadas, o subitem 18.4.4 da NR-18 diz que:
“18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.”
A empresa contratante é responsável pelo PGR, que deve contemplar os riscos ocupacionais de todas as contratadas do canteiro de obras. Além disso, as frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR.
Boa tarde
Ótimo trabalho , conteúdo muito bom e simples e de fácil compreensão ao texto