MEI, ME e EPP devem elaborar o PGR?

Dentre as principais novidades na área da segurança e saúde do trabalho para janeiro de 2022, está o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da nova Norma Regulamentadora nº 01 (NR-1), cujo título é Disposições Gerais.

A nova NR-1 traz as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais, bem como as medidas a serem adotadas pelas organizações no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

O PGR tem o objetivo de promover a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente laboral, mediante o gerenciamento dos riscos ocupacionais da organização, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR), por exemplo, a NR-7, a NR-9 e a NR-17.

Por ser um programa novo, muitas pessoas ainda têm dúvidas, como em relação à obrigatoriedade do PGR nas Microempresas (ME), nas Empresas de Pequeno Porte (EPP) e nos Microempreendedores Individuais (MEI).

Em razão disso, trataremos sobre a obrigatoriedade do PGR para MEI, ME e EPP. Confira!

Quando o PGR entra em vigor?

Conforme o art. 4º da Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-1 entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

Com a entrada em vigor da nova NR-1, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deixará de valer e será substituído pelo PGR.

⇒ Leia também: SESI e CNI publicam manual sobre a nova NR-01 – Comentado.

O que significa PGR, MEI, ME e EPP?

A sigla PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme a NR-1, será o programa responsável pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais nas organizações ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Inclusive, como vimos antes, a partir do dia 03 de janeiro de 2022 o PGR substituirá o tão popular PPRA.

A sigla MEI significa Microempreendedor Individual e foi criado para que os profissionais autônomos ou liberais, como: fotógrafo, manicure, cabeleireiro, entre outros, pudessem ser formalizados.

O MEI poderá ter um faturamento anual de no máximo R$ 81 mil, não poderá ter sócios e só poderá ter no máximo um funcionário, o qual receberá um salário mínimo por mês ou o piso da categoria.

Já, a sigla ME significa Microempresa e poderá ter um faturamento de até R$ 360 mil ao ano, e poderá ter entre 9 funcionários (para serviços e comércios) e 19 funcionários (para construção civil e indústrias).

Por último, a sigla EPP significa Empresa de Pequeno Porte que terá um faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões e poderá empregar de 10 a 49 funcionários (para comércio ou serviços), e de 20 a 99 colaboradores (indústria e empresas de construção).

MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PGR?

MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PGR?

Uma das grandes mudanças com o PGR é que as empresas MEI, ME e EPP receberão tratamento diferenciado.

MEI:

De acordo com o subitem 1.8.1 da NR-1, o MEI ficará dispensado de elaborar o PGR, no entanto, não desobriga a empresa que contratar o MEI para prestar serviços na sua dependência ou local previamente convencionado em contrato, de incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expedirá fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

ME e EPP:

As ME e as EPP, com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais nos moldes do subitem 1.6.1 da NR-1, também estão dispensadas da elaboração do PGR.

Vale mencionar, que o subitem 1.6.1 da NR-1 dispõe que:

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

No caso de ME e EPP, que não forem obrigadas a constituir o SESMT, conforme o dimensionamento previsto da NR-4, e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco que serão disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

Conforme o subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, temos que:

1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

⇒ Leia também: PGR e PCMSO – Saiba a diferença e a relação entre eles.

Quais as obrigações do MEI, ME e EPP com relação ao PGR?

Apesar das dispensas previstas na NR-1 com relação a obrigatoriedade do PGR, o subitem 1.8.5 da nova NR-1 dispõe que esse motivo não afasta a obrigação do MEI, ME e EPP do cumprimento das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras.

Como determinar o grau de risco de uma empresa?

Os graus de riscos mencionados durante o texto são previstos na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), especificamente, no Quadro I da NR-4.

Para saber o grau de risco de uma empresa, antes de tudo, você deve ter o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que pode ser consultado através do CNPJ da empresa no site da Receita Federal.

Após isso, é só consultar o já mencionado Quadro I da NR-4 e verificar o Grau de Risco (GR) correspondente ao código do CNAE da empresa. Por exemplo:

PGR para MEI, ME e EPP

  • Código CNAE: 01.11-3;
  • Atividade principal da empresa: Cultivo de cereais;
  • Grau de Risco (GR): 3.

Agora, você já sabe sobre a obrigatoriedade do MEI, ME e EPP referente ao PGR. Além disso, como saber ou consultar o grau de risco de uma empresa. Bons estudos!

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