Jovem aprendiz deve constar no PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da organização no âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST, que tem como objetivo o gerenciamento contínuo dos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho.

Conforme a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), o PGR deve ser elaborado e implementado por organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como por órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A nova NR-01 estabelece as diretrizes e os requisitos para o desenvolvimento do PGR nas organizações, com a finalidade de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais.

Mas, quais seriam esses empregados?

O jovem aprendiz, por exemplo, tem um vínculo empregatício regido pela CLT, por isso, ao longo desse texto vamos analisar e verificar se deve constar ou não o jovem aprendiz no PGR da organização.

⇒ Leia também: Os estagiários devem constar no PGR?

O jovem aprendiz deve constar no PGR?

Primeiramente, vale fazer um breve esclarecimento acerca do regime de contratação do aprendiz, a lei 10.097/2000 que regula a profissão do jovem aprendiz e de acordo com ela, empresas de pequeno e médio porte devem destinar uma determinada porcentagem de suas vagas para a contratação de jovens que possuam idade entre 14 e 24 anos.

De acordo com a lei, os estabelecimentos (empresas e instituições) de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

A duração do contrato de trabalho do jovem aprendiz pode se estender pelo período máximo de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar esse limite.

Nos termos da legislação, a validade do contrato de trabalho do aprendiz está atrelada a anotação na carteira de trabalho, razão pela qual sua relação de emprego está baseada nas normas contidas na CLT.

Portanto, o jovem aprendiz deve constar no PGR da empresa, uma vez que também é admitido como empregado do estabelecimento, pois é um funcionário com vínculo, carteira de trabalho assinada e devidamente enquadrado nas disposições da CLT.

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