PGR e PCMSO – Saiba a Diferença e a Relação entre eles

As Normas Regulamentadoras (NR) estabelecem alguns programas, como o PGR e o PCMSO, que visam a implementação, o controle e a manutenção de diretrizes que promovam a Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Mas, você sabe qual a diferença e relação entre o PGR e o PCMSO? Se ainda não, continue lendo o texto!

O que é PCMSO e PGR?

Para saber a relação e a diferença entre o PGR e o PCMSO é preciso entender antes o que é cada um deles e quais as suas finalidades.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), como o próprio nome diz, é o programa de gerenciamento dos riscos ocupacionais existentes no ambiente ou nas atividades de trabalho, que visa eliminar, minimizar ou controlar os tais riscos, bem como evitar a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

O PGR é obrigatório a todas as empresas ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com exceção às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que estão desobrigadas de elaborar o PGR, conforme disposto no subitem 1.8.4 da NR-01.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Além disso, o subitem 1.8.1 da NR-01 estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de elaborar o PGR.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é o programa de gerenciamento da saúde ocupacional, que visa proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais.

O PCMSO é obrigatório a todas as empresas ou instituições que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com ressalva para as organizações classificadas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que estão desobrigadas de elaborar e implementar o PCMSO, conforme o disposto no subitem 1.8.6 da NR-01.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Mas ainda devem realizar e custear a realização de exames admissionais, demissionais, mudança de função e periódicos, a cada 2 anos, de seus empregados.

Conforme visto nos parágrafos anteriores, vale destacar que a dispensa prevista na NR-01 para MEI, ME e EPP quanto à obrigação de elaboração do PGR e PCMSO, não afasta os mesmos quanto ao cumprimento das demais NR e exigências legais de SST.

Qual a relação entre o PGR e o PCMSO?

De acordo com o subitem 1.5.3.1.3 da nova NR-01, o PGR deve complementar e integrar com outros programas, planos e documentos previstos na legislação de segurança e saúde do trabalho, por exemplo, o PCMSO.

Da mesma forma, o subitem 7.5.1 da nova NR-07 dispõe que o PCMSO deve ser elaborado com base nos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, demonstrando a necessidade de relação entre eles.

Isso porque, ao identificar os riscos ocupacionais é possível implementar medidas de prevenção e controle mais eficazes, tanto no âmbito da segurança como na saúde ocupacional.

Portanto, o PGR e o PCMSO são programas complementares e fundamentais para o atendimento das Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de SST, resultando benefícios tanto à organização como aos seus funcionários.

  • Por exemplo: O ambiente de trabalho mais seguro e saudável, o aumento da produtividade e da qualidade do serviço prestado pela empresa, a redução do absenteísmo e das despesas judiciais, bem como a otimização da imagem da empresa perante os trabalhadores e a sociedade em geral.

Qual a diferença entre o PGR e o PCMSO?

Mesmo sendo programas complementares e que requerem cuidado na elaboração, implementação e monitoramento, o PGR e o PCMSO são diferentes e possuem suas particularidades.

O PCMSO é orientado pela NR-07, destinada a proteger e preservar a saúde dos trabalhadores, mediante o rastreamento e a detecção precoce dos agravos à saúde ocupacional.

Enquanto, o PGR é orientado pela NR-01, destinada a promover a segurança e saúde no trabalho através do gerenciamento dos riscos ocupacionais, como os agentes físicos, químicos e biológicos, previstos na NR-09.

Além disso, o PGR e o PCMSO apresentam diferenças relacionadas ao profissional responsável por elaborá-los. Visto que, a alínea “c” do subitem 7.4.1 da NR-07 define o médico do trabalho como o principal profissional responsável por elaborar o PCMSO.

Enquanto, a nova NR-01 não define ou restringe a responsabilidade de elaboração do PGR a um determinado profissional.

Assim sendo, deve-se manter uma relação integrada e contínua entre o PGR e o PCMSO da organização, contribuindo para a redução dos acidentes e das doenças ocupacionais, bem como o desenvolvimento do bem-estar dos funcionários e o sucesso da organização.

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