Saiba o que significa e para que serve o LTCAT. Confira o texto a seguir!
A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, trata-se de um documento bastante conhecido no âmbito da Previdência Social e da Segurança e Saúde do Trabalho (SST).
O LTCAT surgiu a partir da Medida Provisória nº 1.523/1996, que se converteu na Lei nº 9.528/1997, alterando o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
O que é a LTCAT?
O LTCAT é o documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, que visa caracterizar ou não a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, conforme relacionados no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
O LTCAT pode ser individual ou coletivo, bem como contemporâneo (realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa) ou extemporâneo (realizado em data anterior ou posterior ao período em que o segurado laborou na empresa).
Objetivo do LTCAT
O LTCAT tem o objetivo de caracterizar ou não a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, conforme relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo o principal documento para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador, referente ao período em que exerceu suas atividades na empresa, contendo informações relacionadas aos dados administrativos da empresa e do trabalhador, bem como os registros de avaliações ambientais e os responsáveis pelas informações.
Dentre os principais objetivos do PPP, tem o de comprovar ou não o exercício de atividade especial perante a Previdência Social, para fins de concessão de benefícios e serviços previdenciários e, principalmente, a aposentadoria especial.
Portanto, o LTCAT e o PPP têm um importante papel na comprovação do exercício em atividade especial, bem como resguarda a empresa de possíveis multas e ações judiciais.
Quem pode fazer o LTCAT?
O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Quando deve ser realizado o LTCAT?
O LTCAT deve ser realizado por todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independente do segmento ou da quantidade de trabalhadores.
Porém, com a publicação da Instrução Normativa nº 128/2022, estabeleceu-se algumas exceções, desde que atendido os requisitos a seguir:
“§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”
Portanto, nesses casos, não haverá a necessidade de elaborar o LTCAT.