Para que serve o LTCAT?

Muito se pergunta para que serve o LTCAT, na maioria das vezes, por desconhecimento e outros por confundi-lo com demais laudos, sobretudo, os laudos de insalubridade e periculosidade. Diante disso, a seguir veremos o que é e para que serve o LTCAT. Confira!

Primeiramente, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às empresas, com o objetivo de caracterizar a efetiva exposição do segurado a determinados agentes nocivos à saúde, conforme previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

O LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo com base nas informações contidas no LTCAT que a empresa ou seu preposto emitirá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O PPP trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador, que refere-se ao período em que exerceu suas atividades na empresa, contendo informações relacionadas aos dados administrativos da empresa e do trabalhador, tal como os registros de avaliações ambientais e os responsáveis pelas informações.

Imagino, que você agora deve está se questionando que além de não saber para que serve o LTCAT, ainda surgiu esse tal de PPP. Pois é, porém já adianto, que ambos estabelecem uma relação de bastante proximidade.

Para que serve o LTCAT

O LTCAT serve para caracterizar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde constantes no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, para fins de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e, sobretudo, o direito à aposentadoria especial.

Conforme já vimos, o LTCAT serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Geralmente, o trabalhador deve apresentar somente o PPP ao INSS, pois o PPP dispensa a apresentação do LTCAT para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas no laudo técnico.

Porém, o INSS ao se deparar com alguma incoerência ou inexatidão no PPP, poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais para confrontar com as informações contidas no PPP, estando a empresa obrigada a prestar as informações necessárias.

» Leia também: LTCAT e PPP – Saiba a Diferença e a Relação entre eles.

Quando é necessário fazer o LTCAT?

Todas as empresas que possuam trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independente do segmento ou da quantidade de trabalhadores, devem ter o LTCAT.

Porém, recentemente, o §3º do art. 284 da Instrução Normativa nº 128/2022, estabeleceu algumas exceções referente a obrigatoriedade do LTCAT, conforme descrito a seguir:

§3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Portanto, somente nesses casos, as empresas estarão desobrigadas de elaborar o LTCAT.

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