O PGR substitui o LTCAT?

No dia, 12 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria nº 6.730, de 09 de março de 2020, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.

A nova redação da NR-01 institui a obrigatoriedade de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR a todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR consiste na parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das organizações no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais, que visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.

O PGR, com a nova redação da NR-01, substituirá o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.

Conforme a nova redação da NR-01, o PGR se tornará obrigatório a partir de março de 2021.

Por sua vez, o LTCAT corresponde ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, que tem o objetivo de documentar se o trabalhador tem o direito ou não de receber aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O LTCAT é um documento criado pela legislação previdenciária, para fins de comprovação das condições de exposição aos agentes nocivos, visando a caracterização de atividade especial.

O LTCAT tornou-se obrigatório a partir da lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Porém, para sabermos se o PGR pode substituir o LTCAT, faz-se necessário compreender as principais diferenças entre eles. Confira a seguir!

Diferenças entre o PGR e LTCAT

Conforme vimos anteriormente, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, sendo aprovado pela Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, do Ministério da Economia.

Enquanto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é regulamentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual avalia e determina se o trabalhador tem ou não o direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, observa-se que o PGR e o LTCAT possuem objetivos diferenciados, ao passo que o PGR consiste em um programa de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, que contribui para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores.

Já, o LTCAT servirá de base para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física perante a Previdência social, para fins de concessão da aposentadoria especial.

O PGR substitui o LTCAT?

São antigas as dúvidas relacionadas a possibilidade de substituição do LTCAT por documentos ou programas do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST.

Praticamente, surgiu quando o INSS editou a Instrução Normativa nº 20/2007, segundo a qual o LTCAT pode ser substituído por programas como o PGR, PCMSO, entre outros.

Posteriormente, a Instrução Normativa nº 20/2007 foi revogada pela Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. No entanto, manteve-se o mesmo entendimento, conforme descrito a seguir:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
                                                                            (…)
V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Dessa forma, com a nova redação da NR-01, retomou-se as dúvidas, principalmente, em relação ao PGR, ou seja, se o PGR pode substituir o LTCAT?

Então, a obrigatoriedade do LTCAT está prevista no Art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme descrito a seguir:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

De acordo a hierarquia das leis, uma instrução normativa não tem o poder de revogar um dispositivo de lei federal, pois esta é hierarquicamente superior.

Portanto, apesar de existirem instruções normativas que autorizem a substituição do LTCAT para fins de atendimento da legislação previdenciária, o LTCAT ainda continua sendo obrigatório às organizações.

Quando as instruções normativas dispõem que esses programas podem substituir o LTCAT para fins previdenciários, não significa que o LTCAT não é obrigatório, mas que os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT devem estar atualizados e contemplados nestes programas.

Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261 da IN 77/2015 (PGR, PCMSO, etc). A inexistência desses documentos inviabilizará o preenchimento do PPP e uma possível aprovação do processo de aposentadoria especial.

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