Não instalar a CIPA exclui a garantia de emprego do trabalhador eleito?

Muito se fala da garantia de emprego do trabalhador eleito para assumir um cargo na CIPA. Mas, caso não ocorra a instalação da CIPA, excluirá a garantia de emprego do trabalhador eleito? Veja como a justiça lida com este tipo de situação.

Conceitos e características da CIPA

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, trata-se de uma importante parte integrante da segurança do trabalho que busca prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a partir da minimização ou eliminação dos possíveis riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como, promovendo segurança e saúde no trabalho.

A CIPA oferece a possibilidade dos trabalhadores terem o seu representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, cooperando e participando juntamente com o SESMT (onde houver) em prol da segurança e saúde do trabalho.

Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho. Em relação a garantia de emprego dos membros eleitos na CIPA, o item 5.8 da NR-05 dispõe que:

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Consequências da não instalação da CIPA na empresa

É importante ressaltar que a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não pode ser considerada uma opção, haja vista a sua obrigatoriedade, conforme estabelece o item 5.2 da Norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Além disso, o subitem 5.6.4 da NR-05 estabelece que:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Portanto, o processo de instalação da CIPA é uma obrigação da empresa, até mesmo nos casos em que a mesma não se enquadre no estabelecido pelo quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), um responsável deverá ser designado para o cumprimento dos objetivos da NR-05.

Dessa forma, ao empregador que não cumprir com essas responsabilidades, serão adotadas providências como de responsabilidade administrativa, multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, embargo de obra, dentre outras responsabilidades de ordem trabalhista e previdenciária, criminal, tributária, como TAC (termo de ajustamento de conduta), ação regressiva acidentária, aumento de alíquotas, dentre outras eventuais consequências.

Mas, não instalar a CIPA exclui a garantia de emprego do trabalhador eleito?

Afinal, o que acontece no caso do trabalhador ter sido eleito e não ocorrer a efetiva instalação da CIPA pelo empregador? Quais são as consequências para os envolvidos? Será que o trabalhador eleito perde a garantia de emprego? Veja como a jurisprudência entende essa situação.

A Justiça do Trabalho entende que, mesmo nesses casos, a estabilidade deve prevalecer. Esse é o posicionamento pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho da 23ª região, a partir de um pedido que havia sido considerado improcedente no juízo a quo. No caso mencionado, é curioso observar que o relator Hugo Carlos Scheuermann notou que a ADCT reconhece a proteção contra dispensas arbitrárias para o representante na CIPA, de modo que, no caso, a estabilidade permanece.

Importante ressaltar, no entanto, que esta estabilidade tem o prazo de duração de 2 anos, levando-se em consideração a instalação ou não da CIPA pela empresa, sendo 1 (um) ano referente ao mandato do trabalhador eleito na CIPA e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.

Portanto, o fato da empresa não ter instalado efetivamente a CIPA não exclui a garantia de emprego do trabalhador eleito. Além disso, não haverá nenhuma exoneração ou beneficio à empresa que não instalar a CIPA, pelo contrário, estará descumprindo a norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho, tal como sujeita a várias penalidades e/ou multas.

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