Estabilidade na CIPA

Vamos conversar sobre um tema que, de tão importante, gera muitas dúvidas e até algumas “lendas” no nosso dia a dia de Saúde e Segurança no Trabalho (SST): a estabilidade da CIPA, ou seja, dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a nossa querida CIPA.

A estabilidade na CIPA é um direito fundamental que busca proteger os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. No entanto, por gerar muitas dúvidas e interpretações equivocadas, é essencial compreender como esse direito funciona na prática para garantir sua efetividade e evitar equívocos.

A CIPA é essencial para prevenir acidentes e doenças do trabalho, garantindo um ambiente laboral seguro e saudável. Ela é composta por representantes dos empregados e da empresa, seguindo as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

Como funciona a estabilidade da CIPA?

A Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05) garante que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Essa estabilidade existe para proteger o cipeiro de perseguições do empregador, já que seu papel é fundamental na exigência de melhores condições de trabalho.

Contudo, mesmo com a estabilidade, o trabalhador pode ser dispensado por justa causa. A diferença, nesse caso, é que a demissão exige um procedimento especial de apuração de falta grave: o inquérito judicial. Diferente de outros empregados, a empresa deve entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, apresentando os motivos e provas da falta grave alegada, e o cipeiro tem direito à defesa. A dispensa só é autorizada após uma decisão judicial que confirme a falta grave.

Caso um trabalhador estável seja demitido sem justa causa (ou com justa causa sem o devido inquérito judicial), ele tem direito à imediata reintegração ao cargo, com o pagamento dos salários do período em que o contrato foi interrompido. Se a reintegração não for possível, ele deve receber uma indenização compatível com o período restante de sua estabilidade.

O Artigo 482 da CLT lista os motivos para dispensa por justa causa, incluindo atos como improbidade, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego.

Quem participa da CIPA tem estabilidade?

Como explicamos, não todos os participantes. A estabilidade é um direito garantido apenas aos empregados eleitos para a CIPA, ou seja, aqueles escolhidos por votação pelos trabalhadores. Os representantes que são designados pela organização não possuem essa estabilidade.

Candidatos têm estabilidade durante o processo eleitoral?

Sim, eles têm! A estabilidade dos membros eleitos da CIPA começa desde o registro de sua candidatura. A NR-05 garante especificamente o emprego até a eleição para todos os empregados inscritos.

O suplente da CIPA tem estabilidade?

Sim, absolutamente! Os suplentes eleitos para a CIPA possuem estabilidade da mesma forma que os membros titulares.

Qual a estabilidade da CIPA?

A estabilidade do membro da CIPA se estende por um período específico: desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano, e a NR-05 permite uma reeleição por igual período. Se houver reeleição, a estabilidade funcionará da mesma maneira, com um ano de estabilidade durante o mandato de reeleição e mais um ano após o seu término. Ou seja, o período total de estabilidade pode ser de mais de dois anos, dependendo da data de registro da candidatura e de uma eventual reeleição.

Quem tem direito à estabilidade na CIPA?

O direito à estabilidade é garantido aos empregados eleitos para integrar a CIPA, sejam eles titulares ou suplentes.

Como abrir mão da estabilidade da CIPA?

Para abrir mão da estabilidade da CIPA, a forma mais direta é apresentar uma carta de renúncia formal ao empregador, explicando os motivos para deixar o cargo de cipeiro.

A renúncia deve ser feita por escrito, datada e assinada, entregue ao RH ou chefia imediata, preferencialmente com protocolo de recebimento para comprovar a entrega. Uma vez que a renúncia é devidamente formalizada, o empregado perde imediatamente a estabilidade e as responsabilidades inerentes ao cargo, podendo ser demitido sem justa causa normalmente. É fundamental registrar a renúncia na ata da CIPA.

Ao renunciar, você perde a estabilidade provisória no emprego, não tem mais as responsabilidades de cipeiro e não participa mais das reuniões e atividades da CIPA.

É importante considerar que, uma vez perdida por renúncia, a estabilidade não pode ser recuperada durante aquele mandato.

O designado da CIPA tem estabilidade?

Não. Os membros da CIPA que são designados pela organização (como os representantes da própria empresa) não possuem estabilidade.

O Presidente da CIPA tem estabilidade?

Não. O Presidente da CIPA é designado pela organização, sendo um representante do empregador. Como a estabilidade se aplica apenas aos membros eleitos pelos empregados, o Presidente, por ser nomeado pela empresa, não tem direito à estabilidade.

O Vice-Presidente, por outro lado, é escolhido entre os membros titulares eleitos pelos empregados e, portanto, ele sim possui a estabilidade.

O secretário da CIPA tem estabilidade?

A NR-05 prevê que, para cada reunião, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. A função de secretário, por si só, não confere estabilidade. A estabilidade é concedida ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

Portanto, se o secretário for um membro eleito (titular ou suplente) da CIPA, ele terá estabilidade por ser um membro eleito, e não por exercer a função de secretário. Se for um funcionário não eleito designado para a função de secretário, ele não terá estabilidade.

A estabilidade se aplica a contratos por prazo determinado?

Não. O item 5.4.12.1 da NR-05 é claro ao especificar que “o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA“.

Qual o prazo da estabilidade da CIPA?

Esta pergunta já foi respondida em conjunto com “Quanto tempo de estabilidade tem um membro da CIPA?”. A estabilidade do membro da CIPA se estende desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Qual item da NR 05 fala sobre estabilidade?

O tema da estabilidade dos membros da CIPA é abordado principalmente no item 5.4.12 da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05).

Quem tem estabilidade na CIPA?

O direito à estabilidade na CIPA é concedido apenas aos empregados eleitos para integrar a comissão. Isso inclui tanto os membros titulares quanto os suplentes que foram escolhidos por meio de votação pelos seus colegas de trabalho.

É crucial entender que os representantes da empresa, aqueles que são por ela designados, não possuem estabilidade em razão de sua participação na CIPA.

A estabilidade se aplica em caso de extinção da empresa?

Não. A NR-05 estabelece que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, nem poderá ser desativada pela organização antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Portanto, se a empresa for extinta ou o estabelecimento encerrar suas atividades, a estabilidade dos membros da CIPA não se aplica mais.

Quando o membro da CIPA perde a estabilidade?

A estabilidade, embora seja um direito importante, pode ser perdida em algumas situações:

  • Dispensa por justa causa: Se o trabalhador cometer uma falta grave, conforme o Artigo 482 da CLT (exemplos incluem ato de improbidade, desídia no desempenho de funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, atos lesivos à honra ou boa fama). Lembrem-se, para membros da CIPA, isso exige a instauração de um inquérito judicial para apuração da falta grave.
  • Perda do mandato por faltas: O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa no mesmo ano de mandato.
  • Término do contrato por prazo determinado: O fim de um contrato por prazo determinado não é considerado dispensa arbitrária ou sem justa causa para o cipeiro.
  • Encerramento das atividades do estabelecimento/empresa: A CIPA pode ser desativada se houver o encerramento das atividades do estabelecimento. Para CIPA de prestadoras de serviços a terceiros ou em obras, a CIPA é considerada encerrada quando as atividades no estabelecimento ou obra são finalizadas.

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5 Comments

  1. Excelente artigo pena que alguns juizes federais do trabalho não concordam com os atos transitórios, pois a empresa na qual trabalho terminou uma obra de construção civil e dispensou seus empregados entre eles os cipeiros e fomos condenados a pagar indenização para o mesmo. Fica muito difícil aplicar as normas de segurança se alguns juízes não a conhecem ou não a consideram em sua plenitude….lamentável!

  2. Gostaria de parabenizalos , por esse trabalho que é muito importante,
    pois cresci ainda mais profissionalmente !!

    Att,
    Getulio.

  3. Boa Noite
    Sou cipeiro e a empresa que trabalho esta em transição com a provavel saida da antiga administração para a entrada da nova mas se sair a adm antiga e me mandarem embora recebo pelo tempo que ainda me resta de estabilidade ou não.

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