O que é CIPA?

Se busca saber detalhadamente o que é CIPA, então está no lugar certo!

O que é CIPA?

Primeiramente, é importante destacar que a sigla CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Portanto, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma comissão paritária formada por representantes dos empregados e do empregador, que trata da implementação, do desenvolvimento e da mobilização dos empregados e empregador, para a preservação da vida e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.

Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pelos artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo também recebe o título de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

⇒ Leia também: O que é CIPAMIN?

Objetivo da CIPA

De acordo, o item 5.1 da norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Constituição da CIPA

Segundo, o item 5.2 da norma regulamentadora nº 05, devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

⇒ Leia também: Quais empresas devem constituir a CIPA?.

Organização da CIPA

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5. Sendo que, os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por ele designado e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos mediante escrutínio secreto pelos empregados.

⇒ Leia também: Aplicação da Estabilidade na CIPA.

Dimensionamento da CIPA

Devido, já termos outra publicação referente exclusivamente ao dimensionamento da CIPA, não entraremos nesse tópico em muitos detalhes, porém pedimos que acesse: Dimensionamento da CIPA nas Empresas e obtenha todas as informações, passo a passo, sobre o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

⇒ Leia também: Dimensionamento da CIPA nas Empresas.

Cargos da CIPA

Em conformidade, com a norma regulamentadora nº 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá os seguintes cargos:

  • Presidente da CIPA: Designado pelo empregador;
  • Vice-Presidente da CIPA: Eleito em escrutínio secreto pelos empregados;
  • Secretário da CIPA: Indicado em comum acordo com os membros da CIPA, assim como o seu substituto, que poderá pertencer aos componentes ou não da CIPA, neste caso sendo necessário a concordância do empregador.
Duração do Mandato da CIPA

Conforme, estabelece o item 5.7 da norma regulamentadora nº 05, o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

Atribuições da CIPA

De acordo, estabelece o item 5.16 da norma regulamentadora nº 05, a CIPA terá as seguintes atribuições:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

⇒ Veja também: Documentos da CIPA – Completo.

Funcionamento da CIPA
  • Reuniões ordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões ordinárias mensais, durante o expediente normal da empresa e em local apropriado, de acordo com o calendário preestabelecido.

Além disso, as reuniões da CIPA deverão ter as atas assinadas pelos presentes e encaminhadas cópias para todos os membros, assim como as atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Reuniões extraordinárias:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terá reuniões extraordinárias quando houver alguma denúncia de situação de risco grave e iminente, algum acidente de trabalho grave ou fatal e no caso de alguma solicitação expressa por um dos representantes.

Processo Eleitoral da CIPA

De acordo, o item 5.40 da norma regulamentadora nº 05, o processo eleitoral obedecer as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Além disso, compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Assim como, comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

É importante ressaltar que os estagiários e contratados em período de experiência não poderão se candidatar as eleições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

⇒ Leia também: Processo Eleitoral da CIPA – Passo a Passo

Treinamento da CIPA

Toda empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No entanto, o treinamento de CIPA no primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da posse.

De acordo, o item 5.33 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Além disso, o treinamento deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e ser realizado durante o expediente normal da empresa.

⇒Veja também: Download – Treinamento CIPA.

Pode ministrar o treinamento da CIPA

Conforme, o item 5.35 da norma regulamentadora nº 05, o treinamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

É importante ressaltar, que em concordância com o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverá ser integrado pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme o Quadro II da NR-4.

⇒Veja também: Modelo – Certificado da CIPA.

Contratantes e Contratadas

As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços devem obedecer a aplicação da norma regulamentadora nº 05 no local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. E conforme, estabelece o item 5.47 da norma regulamentadora nº 05, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

Além disso, a empresa contratante deve adotar as medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores presentes naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. Tal como, a empresa contratante deve adotar as devidas providências para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de saúdesegurança no trabalho.

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8 Comentários

  1. Você é eleito na cipa pelos empregados. Ao passar o primeiro ainda há estabilidade de mais um ano.
    Neste momento você é indicado para ser representante da empresa. Pergunto, a estabilidade de um ano restante será perdida se aceitar ser representante do empregador?

  2. Em 2017 fui eleito para representar o empregados em 2018 fui indicado pela empresa ….Posso me candidatar em 2019 ?….lendo os artigos entendi que sim pois não se trata de uma reeleição e sim um mandato com intervalo de 1 ano já que em 2018 fui indicado para representar a empresa e não os funcionários ???

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