Hoje, respondendo a um leitor, o tema será sobre a reunião da CIPA e a possibilidade de ser adiada. Confira o texto!
A CIPA é a comissão responsável por promover a saúde e segurança no ambiente de trabalho, com isso, prevenir acidentes e doenças ocupacionais. A NR-5 em seu item 5.24 estabelece que as reuniões da CIPA deverão ser realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
Existem muitas dúvidas quanto aos métodos e organização da reunião da CIPA, dentre elas, a possibilidade de adiá-la. Para que a reunião da CIPA possa ser realizada alguns requisitos devem ser observados, é essa a determinação do item 5.23 da NR-5 que dispõe sobre a periodicidade das reuniões da CIPA.
As reuniões ordinárias mensais estabelecidas conforme calendário são necessárias para que a CIPA possa organizar, deliberar e tomar suas decisões, por isso é obrigatório a sua realização.
De acordo com a norma, conforme já referimos, para a realização da reunião deve ser seguido o calendário pré-estabelecido pela CIPA, sendo assim, caso a reunião seja adiada, deverá ser elaborado um comunicado aos funcionários e representantes da CIPA, com a exposição justificada dos motivos pelos quais a reunião não se realizou.
Daí a importância do calendário pré-estabelecido, pois é através dele que os funcionários e demais representantes da CIPA são informados quando das datas de realização das reuniões ordinárias, razão pela qual é um documento obrigatório nas empresas que possuem CIPA e por isso, qualquer alteração ou adiamento deve ser justificado e comunicado aos participantes.
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Um ponto interessante a ser observado é a portaria nº 247 que entrou em vigor no ano de 2015 e alterou alguns itens da NR-5, dentre eles, o item 5.14 que mencionava a obrigatoriedade de protocolar no Ministério do trabalho o calendário de reuniões da CIPA. Com a alteração do item, atualmente, não é mais necessário a empresa protocolizar o calendário de reuniões no Ministério do trabalho e sim mantê-lo arquivado no estabelecimento a disposição da fiscalização, sendo portanto viável o adiamento da reunião da CIPA sempre que houver um justo motivo para tal.
A comunicação sobre o adiamento da reunião deve ser entregue aos empregados participantes da CIPA, com o devido recebimento e ciência de todos. O comprovante de recibo deve ser arquivado na empresa e apresentado para a fiscalização caso seja necessário.
É importante destacar que a empresa pode ser penalizada caso não cumpra o calendário pré estabelecido para as reuniões, por isso a reunião da CIPA não deve ser adiada, e se for, deve a empresa comunicar e dar ciência aos participantes do seu adiamento, expondo e justificando os motivos do adiamento.
Conforme já mencionamos, a norma estabelece a obrigatoriedade da realização de reuniões ordinárias da CIPA, pois é através delas que serão abordados assuntos relevantes para a saúde e segurança no ambiente de trabalho, por isso, é importante a presença de todos os membros e caso a reunião não aconteça conforme o calendário pré-definido, todos os membros devem tomar ciência do adiamento, afinal, posteriormente a empresa deverá apresentar o recibo de ciência do adiamento da reunião para o órgão fiscalizador, sob pena de multa.