Trabalhador acidentado pode ser demitido?

Saiba se o trabalhador acidentado pode ser demitido. Confira o texto!

No cotidiano das empresas podem surgir os mais diversos motivos para que um funcionário seja demitido: faltas, atrasos, atitudes desrespeitosas, etc. Porém, existem algumas espécies de trabalhadores cuja legislação trabalhista assegura que não podem ser demitidos, pois adquiriram a estabilidade provisória.

O trabalhador acidentado é uma destas categorias e passa a ser detentor da estabilidade provisória se ficar mais de 15 dias afastado de suas funções.

De acordo com a legislação, quando ficar mais de 15 dias afastado de suas funções o trabalhador acidentado não pode ser demitido eis que é beneficiário da estabilidade provisória pelo período de 12 meses, sendo possível sua dispensa somente nas hipóteses de configuração da justa causa. (Art. 482 da CLT)

No entanto, é importante destacar que a garantia de emprego do trabalhador acidentado não é absoluta, sendo perfeitamente cabível sua dispensa mesmo dentro do período de estabilidade (12 meses), sempre que ficar demonstrado a ocorrência das faltas previstas na legislação, o que pode ocasionar a demissão do trabalhador acidentado por justa causa.

Outra hipótese de demissão do trabalhador acidentado é quando ele mesmo faz o pedido, desde que fique comprovado que não foi coagido e que a atitude está livre de qualquer vicio de consentimento.

Recentemente houve uma decisão do Tribunal regional do trabalho da 4ª região nesse sentido, vejamos a ementa:

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. VALIDADE. É válido o pedido De demissão do empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91) quando não demonstrado nenhum vício do consentimento na manifestação espontânea da vontade, especialmente quando o trabalhador em seguida obtém nova colocação, o que faz presumir que saiu de um emprego em razão de melhor oferta em outra empresa.

O caso acima demonstra claramente a possibilidade de demissão de um trabalhador acidentado, restando comprovado que o próprio trabalhador detentor de estabilidade pediu a demissão.

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Por outro lado, a jurisprudência predominante dos tribunais é pacífica no sentido de proteger as empresas que demitem seus funcionários portadores de estabilidade provisória sempre e quando ficar comprovado a falta grave cometida pelo trabalhador.

É esse o caso de uma decisão proferida pelo TRT4ª onde um trabalhador acidentado que possuía estabilidade provisória foi demitido após sofrer várias advertências por recusar-se a executar os serviços designados pelo empregador. Vejamos a decisão:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. DESÍDIA. ÔNUS DA PROVA. A recusa do trabalhador em executar os serviços a ele designados, se afastando do posto de trabalho, com argumento de que “não pretende se matar trabalhando”, constitui falta grave, que pode ser punida com a despedida por justa causa, como procedido pelo empregador. Recurso deste a que se dá provimento quanto ao reconhecimento da prática de ato faltoso do empregado.

ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Mesmo tendo sofrido acidente de trabalho, o empregado despedido por justa causa não tem direito a estabilidade acidentária, prevista no Artigo 118 da lei 8.212/91.

Portanto, nos casos em que existe a configuração de falta grave o trabalhador acidentado pode ser demitido, por justa causa, se ficar comprovado que incorreu as hipóteses contidas no artigo 482 da CLT, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual ou por conta própria sem o conhecimento do empregador; desídia; embriaguez; abandono de emprego; ato de indisciplina ou insubordinação; violar segredo da empresa; agressões físicas e práticas constantes de jogos de azar.

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1 Comentário

  1. Me acidentei no trajeto do trabalho para minha casa ,sendo que ao encerrar o meu serviço às 01:00 da manha na saida da empresa me reencontrei com a colega cobradora que havia trabalhado comigo aquele dia perguntei ,como iria para casa pois estava só e exposta do lado de fora da empresa perguntei como iria para sua casa ela me respondeu que estava tentando chamar um uber (aplicativo) sem exito então me ofereci a lhe dar uma carona até sua casa ,ela vendo que não tinha outra opção aceitou,levei ela em casa em seguida segui para minha casa como chovia muito tive que parar um pouco ,mas a chuva continuava intença como eu estava sem capa de chuva decidi continuar assim mesmo sendo que procimo de minha residencia num trevo ,sinalizei pra um veiculo que vinha em direção contraria indicando que entraria na rotatoria a esquerda o mesmo não diminuio a velocidade vindo em minha direção que pra não colidir com ele bati no meio fio da rotatoria vindo a cair e fraturar o meu braço ,dei entrado na upa do bairro ,tive que fazer cirurgia no umero do braço direito,só que a empresa descaracterizou o acidente de trajeto visto que tive que levar a colega de trabalho na casa dela.será que tenho direito ao CAT?

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