Hoje, veremos se empregado afastado pode se inscrever nas eleições da CIPA? Portanto, se você tem dúvida sobre o tema, confira o texto!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é considerada uma das mais importantes iniciativas implementadas pelas empresas na promoção da saúde e integridade física do trabalhador.
Além do mais, por se tratar de uma comissão bipartite, visto que se compõe de representantes de ambas as partes envolvidas no vínculo empregatício, constitui um espaço privilegiado de diálogo e conciliação dos interesses dos empregados e empregadores.
Para que alcance este patamar e cumpra com as suas finalidades, é preciso, que todos os seus membros se empenhem no exercício de suas atribuições que lhe forem incumbidas e tenha disponibilidade para a realização.
Sendo assim, mesmo que haja interesse de se tornar cipeiro, a situação de alguns empregados, como aqueles que se encontram em gozo de auxílio-doença, enseja controvérsias sobre a conveniência de sua candidatura, tendo em consideração a impossibilidade do pleno exercício das atribuições da CIPA, uma vez eleito.
Diante de tais controvérsias, buscamos analisar sobre vários aspectos se o empregado afastado junto ao INSS pode se inscrever nas eleições da CIPA.
Papel da CIPA
A Norma Regulamentadora nº 5 atribui à CIPA, dentre outras, as seguintes competências:
- Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número dos trabalhadores;
- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias;
- Realizar verificações nos ambientes e condições do trabalhado, buscando identificar situações que tragam riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- Colaborar com o desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA.
Todas estas atribuições, bem como outras não citadas, devem ser executadas em conjunto por todos os membros da comissão, ou seja, tanto os representantes designados pelo empregador, quando os eleitos pelos empregados, têm os mesmos deveres dentro da CIPA.
Faz-se relevante observar que as citadas funções exigem a presença do cipeiro no estabelecimento, ao passo que só com acompanhamento efetivo do processo de trabalho e das medidas de prevenção adotadas, a CIPA pode alcançar o seu verdadeiro propósito.
Além do mais, a NR-05 prevê que devem ser realizadas reuniões ordinárias mensalmente pelos cipeiros, e em casos de situação de risco ou acidente grave, reuniões extraordinárias.
Sendo assim, sob o enfoque das atribuições a serem desempenhadas pelos membros da CIPA na empresa e do seu dever de comparecer às reuniões, o empregado afastado pode se inscrever nas eleições da CIPA?
Aspecto legal
Ao dispor sobre o processo eleitoral da CIPA, a NR-05 estabelece que a inscrição para candidatura é livre para todos os empregados do estabelecimento, sem fazer ressalvas. Conforme descrito a seguir:
“5.40. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
[…]
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.“
Dessa forma, não se pode afirmar, sob a óptica na norma, que é proibido empregado afastado se inscrever nas eleições da CIPA.
Todavia, levando em conta que, em caso de omissão legal, o magistrado deverá decidir em consonância com os costumes e os princípios gerais do direito, dentre eles o princípio da boa-fé, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é categórico afirmar que, se levado em juízo, a inscrição nas eleições da CIPA por empregado afastado seria tida como ilegal, podendo ser considerada, inclusive, abuso de direito, afinal, não se pode vislumbrar honestidade em quem se candidata a um cargo que não poderá exercer.
No mesmo sentido é que se justifica o não reconhecimento do direito à estabilidade provisória, a qual os cipeiros têm direito, por aquele que não desempenha suas funções na comissão e nem comparece às reuniões.
Este é inclusive o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado no julgamento de agravo de instrumento (AI-3040/2006-0086-15.40) interposto contra decisão do TRT da 15ª Região que indeferiu o pedido do reclamante de reverter o seu desligamento e reconhecer o seu direito à estabilidade por ser cipeiro.
“Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões.” – Número no TRT de Origem: AI-3040/2006-0086-15.40. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva.
Empregado afastado pode se inscrever nas eleições da CIPA?
Diante da ausência de impedimento legal para a inscrição de empregado afastado pelo INSS nas eleições da CIPA, não se pode proibir que o mesmo se candidate à função.
Entretanto, é recomendável que a empresa busque pela impugnação desta candidatura junto ao Ministério do Trabalho (atualmente, Ministério da Economia), registrando a sua indignação frente ao abuso manifesto do ato.
No entanto, ressalta-se, que a candidatura de empregado afastado deve ser analisada caso a caso, pois pode haver situações em que o afastamento está por se encerrar, como é o caso do empregado que aguarda a realização do exame de retorno ao trabalho para voltar a exercer suas atividades.
Nesta hipótese, mesmo que no momento da inscrição como candidato à CIPA o empregado ainda esteja com o status de afastado, o exercício da função de cipeiro será possível, uma vez que em breve o mesmo voltará ao trabalho, não prejudicando, assim, a gestão da comissão.
houve fraude na contagem dos votos para representante dos empregados, o que devo fazer?
Tenho provas cabais que fizeram contagem errada….
Quero pedir anulação do pleito, como fazer?