Quem pode ser responsável pelos registros ambientais no PPP?

Muitas dúvidas permeiam o processo de preenchimento do PPP, entre elas, a de quem pode ser responsável pelos registros ambientais no PPP e qual(is) o(s) embasamento(s) utilizado(s) para o preenchimento dos campos referentes aos registros ambientais no PPP.

O Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP trata-se de um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades laborais na empresa.

Objetivos do PPP

Segundo o Art. 265 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, o Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP tem os seguintes objetivos:

  • Comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
  • Fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
  • Fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Quais empresas devem emitir o PPP?

Em relação a quais empresas devem emitir o PPP, anteriormente, o Art. 187-A da Instrução Normativa nº 96, de 23 de outubro de 2003, estabelecia que:

Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

Sendo assim, só devia emitir o PPP as empresas ou equiparadas a empresas que tivessem empregados expostos aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

No entanto, em decorrência do Art. 178 da Instrução Normativa INSS nº 118, de 14 abril de 2005, estabeleceu-se:

Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Dessa forma, o Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP deve ser implantado por todas as empresas e emitido a todos os empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.

Lembrando, que a empresa ou equiparada à empresa deve atualizar o PPP sempre que ocorrer alguma alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Após essa abordagem inicial sobre o PPP, veremos a seguir sobre os registros ambientais a serem descritos no PPP, o embasamento e a responsabilidade por prover esses dados técnicos ao PPP.

O que são os registros ambientais no PPP?

Os registros ambientais no PPP trata-se de uma seção que contempla informações acerca da exposição do trabalhador aos fatores de riscos ambientais, conforme ao período, mesmo que estejam neutralizados, reduzidos ou exista uma proteção eficiente.

Em observância as formulário de preenchimento do PPP, deve ser informado os seguintes tipos de registros ambientais:

  • F – Físico;
  • Q – Químico;
  • B – Biológico;
  • E – Ergonômico/Psicossocial;
  • M – Mecânico/de Acidente.

De acordo ao Anexo XV da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, é facultativo a indicação dos registros ambientais E – Ergonômico/Psicossocial e M – Mecânico/de Acidente.

No entanto, o §1º do Art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, dispõe que:

§1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Além disso, a seção referente aos registros ambientais deve compreender dados sobre a intensidade e a concentração encontrada no ambiente de trabalho. Tal como, as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou neutralizar esses fatores, por exemplo, a utilização dos EPI’s, EPC’s, entre outros.

Qual(is) o(s) embasamento(s) utilizado(s) para o preenchimento dos campos referentes aos registros ambientais no PPP?

Primeiramente, é importante destacar o §5º do Art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, determina que:

§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.

Em relação ao supracitado inciso V do Art. 261 da Instrução Normativa nº 77/2015, constata-se:

V – as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Além disso, o Art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, dispõe que:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
                                                                     […]
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Em relação ao supracitado Art. 262 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, temos:

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.

Dessa forma, constata-se que o PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais (PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO).

Podendo o LTCAT ser substituído pelo PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, desde que contenham os elementos informativos básicos relacionados no Art. 262 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, citados anteriormente. No entanto, é importante destacar que o LTCAT é obrigatório e deve elaborado por parte do empregador, conforme disposto na lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Além disso, o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas quanto a:

  • Fiel transcrição dos registros administrativos;
  • Veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Portanto, o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa que será responsável por especificar os registros administrativos, os registros ambientais e os resultados da monitoração biológica, tal como, o nome do engenheiro de segurança do trabalho ou do médico do trabalho responsável pela elaboração do LTCAT ou de documentos substitutos (PPRA, PCMSO, PGR, PCMAT, etc).

Normalmente, o preenchimento e a assinatura do PPP são realizados por algum representante legal da empresa dos setores de Recursos Humanos ou da Segurança do Trabalho (SESMT).

Quem pode ser responsável pelos registros ambientais no PPP?

Como vimos anteriormente, o LTCAT deve ser assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho (CREA) ou pelo médico do trabalho (CRM), indicando os registros profissionais para ambos.

Além disso, vimos que poderão ser aceitos em substituição do LTCAT, o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT. Desde que contenham os elementos informativos básicos relacionados no Art. 262 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Entre eles, o de possuir a assinatura e a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho.

Dessa forma, constata-se que o responsável pelos registros ambientais no PPP, ou seja, que o profissional responsável pelas avaliações ambientais que servirão de base para o preenchimento do PPP é o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho.

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