O exame periódico abona o dia?

Chegou o momento de realizar o exame médico periódico e eis que surge a seguinte dúvida: Será que o exame periódico abona o dia de trabalho? Posso tirar o restante do dia de folga? É o que responderemos neste artigo!

Todos os trabalhadores regidos pela CLT devem realizar os exames médicos ocupacionais na admissão, periodicamente, no retorno ao trabalho (quando houver), na mudança de função (quando houver) e também na demissão, conforme dispõem o item 7.4.1, da NR-7.

De acordo ao subitem 7.4.3.2 da NR-07, a periodicidade do exame médico periódico consiste em:

7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Portanto, o exame periódico trata-se de uma exigência da lei, cujo interesse é comum entre as partes, empregado e empregador.

Assim, na hipótese de eventual ação trabalhista em que se alegue a superveniência de doença ocupacional, tanto empregado quanto empregador estarão resguardados pelos documentos ocupacionais produzidos durante o vínculo empregatício, entre os quais, os exames médicos periódicos.

De quem é a responsabilidade pela realização do exame periódico?

A responsabilidade pelo cumprimento dos exames periódicos é sempre do empregador. Nesse sentido, o item 7.3.1., b, da NR-7, determina que: compete ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

Dessa forma, considerando que o exame periódico é um procedimento integrado ao PCMSO, todo o custeio relacionado à realização do exame deve recair somente sobre o empregador.

Essa responsabilidade do patrão, inclusive, deve ser entendida de forma ampla. Isso significa que até mesmo os custos com o deslocamento do empregado até o local de realização do exame devem ser suportados pelo empregador, por exemplo.

Seguindo a mesma lógica, o trabalhador não pode ser compelido a realizar o exame periódico em seus dias de folga ou de férias.

Inclusive, já é amplamente difundida entre os Tribunais do Trabalho a tese de responsabilidade pelo pagamento de horas extras nos casos em que o trabalhador realiza o exame em dias de folga (ou férias).

Mas então, o exame periódico abona o dia?

Agora que entendemos que a responsabilidade pela realização do exame periódico é do empregador, bem como que o exame é de interesse comum de ambas as partes envolvidas na relação empregatícia, fica mais fácil chegar à resposta dessa pergunta.

Não, o exame periódico não abona o dia de trabalho. Se de um lado, o empregado tem o direito de realizar o exame durante o seu horário de expediente, conforme vimos acima, por outro lado, não há porque considerar o dia de realização do exame como um dia de folga.

Dessa forma, considerando que o tempo necessário para realização do exame periódico costuma ser bem menor que o período de uma jornada inteira de trabalho, após o término do exame médico o empregado deve retornar ao serviço para completar sua carga horária.

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1 Comentário

  1. Já perdi um processo reivindicando pagamento das horas durante realização dos exames e consultas na folga. O juiz indeferiu. Então não depende somente da lei. Depende da interpretação do juiz.

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