Confira as regras de candidatura do processo eleitoral da CIPA.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela NR-05 e seu principal objetivo é difundir a cultura de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, de forma que o trabalho seja sempre compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A composição da CIPA se dá por meio de representantes da empresa e dos empregados, proporcionalmente conforme Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA). Essa comissão tem um papel muito importante para a vida do trabalhador, haja vista o caráter preventivo de suas ações, assim, é preciso garantir que seus membros possam exercer suas funções sem interferências externas.
A isonomia da atuação da CIPA muito se dá em razão da paridade de seus representantes e a legitimidade da defesa dos interesses dos empregados é consequência do processo eleitoral instituído, no qual os membros da comissão que representarão os empregados serão democraticamente eleitos pelos próprios funcionários.
Uma dúvida frequente sobre a matéria é sobre quem pode se candidatar a CIPA. Se há restrições ou condições para se tornar um candidato. A NR-05 trata o assunto com certa generalidade e não pontua nenhuma particularidade referente àqueles que pretendam se candidatar. O item 5.40 lista as condições do processo eleitoral e alínea “c” trata da inscrição do empregado:
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(…)
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;”
Assim, de acordo com a NR-05, a única condição expressa para que alguém se candidate a um cargo na CIPA é que ele seja empregado do estabelecimento. Havendo o vínculo empregatício, não há qualquer outro impedimento para a candidatura, não importando em qual setor é exercida a atividade, quanto tempo o funcionário tem na empresa, idade, gênero, formação acadêmica, entre outros.
Há situações, contudo, que merecem destaque quando se trata de eleições da CIPA, como a hipótese de reeleição. A NR-05 determina que o mandato dos membros eleitos, ou seja, dos representantes dos empregados, terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição. Assim, tem-se que o membro eleito da CIPA pode ter no máximo dois mandatos consecutivos.
Dessa forma, um empregado que já foi membro da CIPA por dois mandatos consecutivos, não pode se candidatar para um terceiro mandato em ato contínuo, é preciso que se tenha pelo menos um ano de intervalo entre o segundo mandato e uma nova candidatura.
Outra dúvida recorrente sobre o processo eleitoral da CIPA é se o empregado em contrato de experiência pode se candidatar a um cargo na comissão. Na inteligência do item 5.40, citado acima, não há qualquer óbice para a sua candidatura. Porém, é preciso ter ciência que, se eleito e não formalizada a contratação permanente, esse empregado poderá ser desligado da empresa, sem que se fale em estabilidade.
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, de forma que no momento da candidatura o empregado já possuía uma data fim para o contrato estabelecido. Desta feita, mesmo que o trabalhador tenha sido eleito para a CIPA, se a empresa optar por não transformar seu contrato de experiência em um contrato por prazo indeterminado, o vínculo finda em razão do fim do prazo estabelecido e não por dispensa arbitrária.
A mesma fundamentação legal embasa a candidatura de empregados afastados, seja por férias ou por auxílio-doença. Não há impedimento previsto e os empregados que se enquadrem nessas situações podem se candidatar. Contudo, no caso do auxílio-doença, é preciso que se faça uso da razoabilidade e que se tenha em mente o real papel de um membro da CIPA.
Se o empregado está afastado por questões de saúde e não possui previsão de quando retornará às suas atividades, não é razoável que o mesmo seja eleito para um cargo que exige atuação constante e reuniões periódicas. Entretanto, esse limite fica atrelado ao bom senso, tanto de quem se candidata quanto de quem vota, pois não há limitação estabelecida pela norma legal.
Os pontos principais sobre a candidatura do empregado à CIPA são os listados acima, contudo, considerando a riqueza do assunto, seguem dois interessantes julgados sobre a matéria. O primeiro trata da possibilidade de um analfabeto se candidatar à comissão e o segundo aborda a restrição de candidatura feita pela empresa para os empregados que possuíam registro de punição disciplinar.
Tribunal Regional do Trabalho/RN:
“A Norma Reguladora Nº 5 exige total transparência em todo o processo de escolha dos integrantes, composição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e veta qualquer forma de manipulação, por parte do empregador.
(…)
Para o juiz Manoel Medeiros, não se pode retirar do empregado o direito de concorrer ao cargo, convicto ele de que pode contribuir para a categoria. No entendimento do titular da 3ª Vara de Natal, entretanto, a decisão de colocar ou não um analfabeto na CIPA pertence à categoria. Somente a ela.”
Tribunal Regional do Trabalho/GO:
“ELEIÇÃO PARA REPRESENTANTE DA CIPA. CRITÉRIOS PARA A CANDIDATURA. NR-5 DO MTE. DANO MORAL. Nos termos da NR-5 do MTE, os empregados tem ampla liberdade para se candidatar ao processo eleitoral da CIPA. Nesse sentido, a restrição imposta pela reclamada quanto à candidatura de empregados com registro de punição disciplinar, no curso do pleito eleitoral, caracteriza dano moral, mormente porque tal critério de impedimento deveria estar expresso e previamente previsto no edital de convocação, que sequer foi juntado aos autos.“ (TRT-18 – RO: 00002392220125180013 GO 0000239-22.2012.5.18.0013, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Julgamento: 17/04/2013, 1ª TURMA)