O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma figura conhecida e corriqueira do mundo da Previdência Social. Você, talvez, ainda não tenha familiaridade com esse documento, mas ele é importante para se obter a concessão de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.
Entretanto, não é raro que as empresas emitam o PPP errado, isto é, com informações equivocadas, com dados faltantes ou incompletos. Nessas situações, você sabe como proceder para solucionar o problema?
O que é e para que serve o PPP?
Como já sinalizado, o PPP está intimamente relacionado com a aposentadoria especial, visto que a sua apresentação é suficiente para comprovar as condições ambientais prejudiciais que ensejam a concessão do mencionado benefício¹.
Em relação a aposentadoria especial, o Decreto nº 10.410/2020 dispõe que:
“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II – neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.”
Portanto, a aposentadoria especial é concedida a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período (15, 20 ou 25 anos) e associado a uma idade mínima (55, 58 ou 60 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, conforme disposto no anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
É nesse ponto que entra em cena o PPP, que funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados da monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004 ou os formulários emitidos após esta data, será aceito somente o PPP. Porém, o mesmo poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido antes de 1º de janeiro de 2004.
O PPP deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo do acesso ao PPP ainda durante a vigência de seu contrato de trabalho.
⇒ Leia também: É somente o PPP que comprova o período especial?
E se a empresa emitir o PPP com informações incorretas?
Diversas são as possibilidades de preenchimento equivocado do PPP, entre elas, temos:
- O período durante o qual o empregado ficou exposto aos agentes nocivos ou a própria falta de indicação destes;
- Divergência entre as atribuições elencadas e as reais funções desempenhadas pelo trabalhador;
- Discrepância nas especificação dos agentes nocivos, conforme disposto no anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
- Ausência de assinaturas;
- Entre outras.
Naturalmente, o primeiro passo é entrar em contato com o empregador para demonstrar as inconsistências do documento recebido e, assim, obter a retificação dos dados incorretos.
No entanto, é possível que a empresa se negue a corrigir o PPP errado por realmente entender que todos os dados estão corretos. Em última análise, essa negativa da empresa pode até mesmo configurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), desde que identificado o dolo na conduta.
Nessa hipótese, não há outra saída para o trabalhador a não ser o ajuizamento de reclamação trabalhista justamente com o objetivo de retificar o PPP errado que lhe foi entregue. Nesta ação, o empregado terá a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, por meio de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, é importante pontuar que ações que visem meramente obter anotações para fins de prova junto à Previdência Social, como é o caso da correção do PPP, não se sujeitam aos prazos prescricionais (quinquenal e bienal) típicos da relação trabalhista, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
¹Neste sentido: TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.9.2009.