É somente o PPP que comprova o período especial?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento conhecido e corriqueiro do mundo da previdência social, uma vez que é um documento básico para a obtenção da aposentadoria especial.

Embora realmente seja o principal comprovante para que o benefício previdenciário acima mencionado seja concedido ao trabalhador, há algumas situações específicas em que o PPP pode ser substituído para cumprir os mesmos fins a que se propõe.

O que é e para que serve o PPP?

Como já sinalizado, o PPP está intimamente relacionado com a aposentadoria especial. Este benefício é concedido a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período especial (15, 20 ou 25 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

A Lei nº 8.213/91 exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores aos tolerados. É nesse ponto que entra em ação o PPP.

O PPP funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Esse documento deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo o PPP ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo do acesso ainda durante a vigência do seu contrato de trabalho.

⇒ Leia também: O LTCAT deve ser entregue ao empregado?

Outros documentos podem substituir o PPP?

Primeiramente, é importante esclarecer que o PPP passou a existir na legislação desde o final de 2003, sendo exigido a partir do início de 2004. Antes disso, havia outros formulários que cumpriam basicamente o mesmo papel do PPP, como o SB-40, DIRBEN 8030, o DSS-8030, o DISES BE 5235, entre outros.

A seguir, alguns formulários requeridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a aposentadoria especial e os seus respectivos períodos de vigência:

Formulários para requerimento da aposentadoria especial

Se o trabalhador possui um desses antigos formulários em mãos, devidamente preenchidos, estes serão perfeitamente aceitos pelo INSS, uma vez que eram os documentos exigidos em suas respectivas épocas.

Ademais, pela Instrução Normativa nº 77/2015, o PPP pode substituir os antigos formulários, mas o inverso não é verdadeiro. Em outras palavras, se o empregado prestou serviço, por exemplo, entre 2002 e 2006, a empresa pode preencher o PPP em referência a todo o período trabalhado, por mais que não fosse esse o documento exigido desde o início do contrato empregatício.

Outra opção à disposição da empresa, ainda levando em conta o mesmo exemplo, é fornecer o DIRBEN 8030, referente ao período de 2002 a 2003, visto que era o documento vigente à época, e o PPP relativo aos anos de 2004 a 2006.

⇒ Leia também: Como emitir o PPP para períodos do passado.

Aposentadoria especial antes de 1995

O que muitos não sabem é que determinadas profissões, quando exercidas em uma época anterior a 1995, garantem ao trabalhador o período especial até este ano, independentemente da entrega do PPP ou de qualquer outro formulário.

Conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e seus anexos, profissões como engenheiros civil, metalúrgico, eletricista; químicos, médicos, dentistas, enfermeiros, professores, motoristas de caminhão e de ônibus, soldadores, entre outros, dão direito ao período especial pelo simples fato de serem exercidas, cabendo ao trabalhador apenas comprovar esse exercício perante o INSS.

Por fim, se por qualquer outro motivo o empregado foi impedido de ter acesso ao PPP ou a outro formulário, ainda é possível que ingresse com ação judicial para requerer seu benefício previdenciário, fazendo uso de laudos periciais ou de prova testemunhal que demonstrem a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais