O trabalhador necessita de equipamentos de proteção individuais com a garantia de qualidade expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para executar o seu serviço de maneira adequada e sem colocar em risco a sua integridade física e mental. Senão, o funcionário tem todo o direito de receber um valor extra referente ao adicional por insalubridade, de acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão do órgão não deu parecer favorável ao recurso de uma empresa multinacional que foi condenada, justamente, por não disponibilizar protetores auriculares contra ruídos para uma funcionária.
Entenda o caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho
Conforme as informações publicadas no site do TST, o relator do recurso, o ministro Caputo Bastos, compreendeu que a resolução segue a linha de entendimento que tem sido utilizada pelo próprio TST de exigir o Certificado de Aprovação (CA) a fim de para garantir a qualidade dos equipamentos de proteção individuais destinados a utilização do trabalhador e assegurar o seu bem-estar.
O laudo apresentado pela perícia mostrou que a funcionária ficou exposta a um barulho acima do limite máximo permitido, que é de 85 decibéis. Portanto, a sentença apontou que o trabalhadora estava submetida a uma situação de insalubridade que se encaixava no grau médio, segundo a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O mesmo parecer foi registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, que destacou a avaliação conseguida graças ao laudo da perícia. Apesar de a funcionária da multinacional ter confirmado o uso do item de proteção para os ouvidos desde 1987, não existia qualquer base para acreditar que os protetores auriculares repassados contavam com o devido certificado de qualidade.
Além disso, é importante destacar que o procedimento pericial foi realizado na presença do coordenador de produção e do engenheiro assistente técnico da multinacional.
Por unanimidade, TST concede parecer contrário ao recurso
Neste recurso, a empresa argumentou que o uso destes equipamentos para proteção individual (EPIs) da funcionária acabaria totalmente com a ação do agente causador da insalubridade, não sendo necessário o pagamento do respectivo adicional.
De acordo com os dados divulgados pela assessoria do TST, esse não foi o entendimento do ministro Caputo Bastos, que argumentou que as constatações praticas que resultaram na condenação não podem ser ignoradas pelo Tribunal Superior do Trabalho por influência da Súmula 126.
O ministro relator do recurso ressaltou ainda vários precedentes do próprio órgão que tinham relação com a obrigatoriedade da comprovação da qualidade do respectivo item de proteção destinado a garantir integridade do trabalhador durante seu expediente. Além disso, a decisão contrária ao recurso apresentada pela companhia multinacional foi unânime. Para visualizar o processo na íntegra, acesse: RR-198900-67.2007.5.02.0012.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Secretaria de Comunicação Social.