Saiba quem tem direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, aquele que contribui regularmente) quando esse segurado é preso em flagrante, para cumprir pena em regime fechado ou semi-aberto, durante o período de reclusão ou detenção.
Os dependentes do segurado ou beneficiários do auxílio reclusão no regime geral de previdência social estão elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.“
De acordo com a portaria do Ministério da Previdência Social nº 513 de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável com o segurado recluso.
Outrossim, o cônjuge separado de fato ou divorciado terá direito ao benefício, desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro atual.
Se o segurado for detido em prisão provisória, o dependente também terá direito ao benefício de auxílio reclusão, desde que comprove o recolhimento do segurado por meio de documento expedido por autoridade responsável, segundo o art. 331,§ 1º, IN 45/ 2010 do INSS.
É importante ressaltar que o maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos de idade que encontra-se internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do juizado da infância e da juventude equipara-se ao recolhido a prisão. Portanto, se esse menor for segurado do regime geral de previdência social e tenha dependentes eles terão direito ao benefício, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação.
O fato do segurado ter sido recolhido a prisão não é o único requisito que gera a percepção do benefício. Além desse requisito, para que o dependente receba o auxílio reclusão, o segurado não deve estar recebendo remuneração da empresa, bem como não pode estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Outro requisito fundamental é o valor do salário de contribuição. Em razão do princípio da distributividade dos benefícios da seguridade social, apenas aqueles que contribuintes que se encaixam na categoria de baixa renda poderão gerar o recebimento do auxílio reclusão aos seus dependentes. Assim, o último salário de contribuição deve ter sido menor ou igual a R$ 1.212,64 (índice atual – Texto escrito em 03/09/2016).
Caso o salário tenha sido maior, os dependentes não terão direito ao auxílio reclusão. Esse requisito trata da renda do segurado. A renda do dependente não precisa ser inferior ao valor citado.