E se houver empate na eleição da CIPA? Saiba como proceder nesse caso.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é formada por representantes da empresa e dos empregados. Aqueles que representam a própria empresa são escolhidos pelo empregador e aqueles que defendem os interesses dos empregados são eleitos pelos trabalhadores.
Como em qualquer eleição, será eleito para ser membro da comissão aqueles que receberem a maior quantidade de votos. Contudo, o que fazer se houver empate na eleição da CIPA? Como resolver a questão?
A Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) que disciplina sobre as questões referentes à CIPA, traz apenas um dispositivo que trata do empate no resultado da eleição:
“5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.”
Assim, tem-se que em caso de empate na eleição da CIPA prevalecerá aquele trabalhador que estiver a mais tempo exercendo as atividades no respectivo estabelecimento.
É comum que as empresas tentem estabelecer critérios distintos de desempate, mas aquele que foi estabelecido pela norma deve ser respeitado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região divulgou notícia sobre o processo 728-2006-053-15-00-9-RO, que trata do assunto, de onde se destaca o seguinte trecho:
“O magistrado também lembrou que a prova testemunhal deixou evidente que o critério de desempate para escolha do colega, em detrimento do reclamante, foi o da maior idade. Daí, segundo o relator, resulta o vício, tendo em conta que o critério a ser utilizado é legal e não estaria ao alcance do livre arbítrio de quem quer que seja. O juiz Wilton destaca que, a NR (Norma Regulamentadora) nº 5 (item 5.44) deixa claro que “Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento”.“
Além disso, é possível que haja empate entre empregados que foram admitidos no mesmo dia e, portanto, teriam o mesmo tempo de serviço no estabelecimento. A NR-5 não prevê outro critério de desempate além do citado, sendo a mesma omissa em relação à hipótese suscitada.
Caso isso ocorra, será necessário se socorrer à NR-1, que traz as disposições gerais sobre a aplicação e o cumprimento das normas regulamentadoras. No item 1.10, a NR-1 diz:
“1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT.”
Dessa forma, por se tratar de uma situação que não encontra amparo na NR-5 e considerando a disposição do item 1.10 da NR-1, havendo qualquer tipo de empate que não possa ser solucionado com o critério de maior tempo de serviço no estabelecimento, a questão deve ser levada ao Ministério do Trabalho, que decidirá como será o desempate.
Há quem defenda que nessa hipótese a questão poderia ser resolvida pela matrícula do trabalhador. Aquele que tiver a matrícula com o número menor, ainda que admitido no mesmo dia que outros, teria prevalência na eleição.
Não parece razoável, contudo, que tal posicionamento seja adotado. Isto porque a NR-5 fala em tempo de serviço, que é contado em dias. Logo, se dois empregados forem admitidos no mesmo dia, ainda que tenham números de matrículas diferentes, possuem o mesmo tempo de serviço. Dessa forma, para evitar a judicialização da questão, caso ocorra o exemplo citado, a questão deve ser levada ao Ministério do Trabalho.
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