O que são Normas Regulamentadoras – NRs?

Se você tem interesse em saber o que são normas regulamentadoras, então está no lugar certo!

Hoje, definiremos o que são as normas regulamentadoras e como surgiram no Brasil.

O que são Normas Regulamentadoras?

Basicamente, podemos definir as normas regulamentadoras como o conjunto de orientações e procedimentos técnicos, relativos à segurança e medicina do trabalho.

Objetivo das Normas Regulamentadoras

Entre os principais objetivos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podemos destacar:

  • Promover e garantir a integridade física, psíquica e saúde do trabalhador;
  • Estabelecer procedimentos de prevenção de acidentes e dispositivos de proteção individual e coletiva;
  • Instituir e promover uma política de segurança e saúde no trabalho nas empresas;
  • Regulamentar uma legislação relativa à segurança e medicina do trabalho.

Como surgiu as Normas Regulamentadoras?

Com o advento da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do Titulo II, aprovado pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho.

Estabeleceu-se em sua seção XV, artigo 200, que caberia ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de segurança e da medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. Como pode ser constatado através do fragmento de texto abaixo, referente à seção XV, artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art . 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Além disso, na seção I do artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, diz que:

Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Sendo assim, em 08 de junho de 1978 o Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho – CLT resolve aprovar a portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. E segundo, a norma regulamentadora nº 01, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, no item 1.1, as normas regulamentadoras são:

1.1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

Quais são as normas regulamentadoras?

Para visualizar e/ou realizar o download de todas as normas regulamentadoras de segurança do trabalho, por favor, acesse: Normas Regulamentadoras – Portal do MTE.

Compartilhe o texto:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para melhorar o desempenho e a utilização do site. Saiba mais