Saiba se a eleição da CIPA pode ser prorrogada. Confira o texto!
Primeiramente, as eleições da CIPA devem ser convocadas pelo empregador no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato atual, assim determina a NR-5.
Também determina a norma regulamentadora nº 05 que o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, no prazo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso deverão constituir entre seus membros a comissão eleitoral, que será responsável por organizar e acompanhar o processo eleitoral da CIPA.
Para a realização das eleições da CIPA é preciso observar uma série de requisitos elencados na norma, dentre eles destacam-se:
- Publicação e divulgação de edital;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento;
- Voto secreto;
- Realização da eleição em horário de trabalho;
- Realização de eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato;
- Comunicar o processo eleitoral ao sindicato.
Quanto à prorrogação da eleição da CIPA, a norma não menciona nada a respeito, por isso, não existe nenhum impedimento para que isso ocorra. É comum acontecer imprevistos no dia-a-dia das empresas, e diante disso, pode ser que algo impeça a realização da eleição no prazo estipulado.
Quando isso acontecer, a eleição da CIPA precisará ser prorrogada, desde que observados alguns critérios elencados na norma. Por exemplo, o item 5.41 da NR-05 menciona que “havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias”.
Sendo assim, caso não exista o numero necessário de participantes, a comissão eleitoral da CIPA devera organizar nova votação no prazo determinado (10 dias), ou seja, deverá prorrogar a eleição para o prazo máximo de 10 (dez) dias.
Um outro exemplo de prorrogação está elencado no item 5.42.2, cuja redação é: “em caso de anulação, a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias a contar da data da ciência, garantida as inscrições anteriores”.
Isto é, em caso de anulação, deverá ser convocada nova eleição, portanto, o que se entende é que em virtude dessa nova convocação, a eleição da CIPA será também prorrogada, com nova realização no prazo de 5 (cinco) dias.
É importante que se abra um parêntese para explicar rapidamente os conceitos de prorrogação e anulação: A anulação acontece quando algo perde a sua validade, já a prorrogação é quando algo ainda possui validade, no entanto, precisa ser adiado, prorrogado.
No caso das eleições da CIPA, a prorrogação é possível e ocorre quando por algum motivo o processo eleitoral não pode ser realizado na data prevista (uma anulação, por exemplo).
Conforme já mencionado, o baixo quórum de votação pode levar a prorrogação da eleição da CIPA, isto é, quando a quantidade de votos não é o suficiente para formar a comissão, nesse caso, se prorroga a eleição, destinando nova data e horário para o ato.
Ademais, sempre que houver uma prorrogação das eleições da CIPA é importante que o empregador formalize tal acontecimento, pois futuramente poderá ser necessário apresentar à fiscalização os documentos que comprovem o motivo pelo qual a eleição precisou ser prorrogada, do contrário, poderá sofrer penalidade de multa ou receber advertência do Ministério do Trabalho.
Portanto, é possível a prorrogação das eleições da CIPA, desde que sejam seguidos e observados os requisitos elencados na norma, a fim de evitar futuros aborrecimentos para a empresa.
ótimo material, tirando sempre minhas duvidas.