Direitos do Cipeiro

Conheça os direitos que o trabalhador adquire ao se tornar membro da CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela NR-05, criada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças de trabalho, de forma que o trabalho seja sempre compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

O termo cipeiro é dado ao empregado que compõe a CIPA, uma merecida honraria àqueles que se dedicam a melhorar as condições de segurança do ambiente de trabalho por meio de ações de prevenção de acidentes e disseminação de boas práticas.

Muito se fala sobre uma eventual vantagem no fato do empregado ser membro da CIPA. Contudo, o exercício da atividade no âmbito da CIPA nem sempre ocorre em consonância com os interesses da empresa, pois muitas das medidas sugeridas pelos cipeiros não se coadunam com os interesses patronais, o que pode resultar em atritos e perseguições.

Por essa razão, os membros da CIPA possuem determinadas prerrogativas que visam garantir o efetivo exercício de sua função na comissão. Logo, conhecer os direitos do cipeiro é extremamente importante para que o trabalho desempenhado pela CIPA seja feito sem prejuízos.

O principal direito adquirido pelo cipeiro é a estabilidade provisória, ou seja, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse direito está previsto na NR-05, mas também no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme a seguir:

Art. 10 (…)

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Sobre esse direito, vale fazer algumas observações:

  • Apenas os membros eleitos, representantes dos empregados, têm direito à estabilidade provisória. Os membros designados pelo empregador, por não terem sido eleitos, não foram agraciados com essa garantia.
  • Os suplentes dos membros representantes dos empregados têm direito a mesma estabilidade conferida ao titular do mandato.
  • O empregado tem direito de pedir demissão, ainda que seja membro da CIPA, mas para isso, deverá ser assessorado pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.

Ainda, é importante pontuar que o empregado pode renunciar ao seu cargo na CIPA, mas não pode renunciar à estabilidade decorrente dele. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se pronunciou de que a declaração do empregado no sentido de permanecer membro da CIPA com renúncia à estabilidade provisória não produz efeito, pois a estabilidade é irrenunciável. O julgado completo pode ser verificado no Recurso de Revista RR 783716/2001.2. Para informações mais detalhadas sobre esse direito, por favor, leia o artigo: Membro da CIPA pode ser demitido?.

Outro importante direito do cipeiro é a vedação à transferência sem a anuência do trabalhador. A NR-05 positiva de forma expressa, no item 5.9:

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

Dessa forma, tem-se que os membros da CIPA têm garantido o direito de não serem transferidos se não concordarem com a transferência. O objetivo do legislador com esse dispositivo é fazer com que o empregado não tema alguma represália por defender alguma ação contrária aos interesses da empresa. Para informações relevantes sobre esse direito e suas exceções, confira o artigo: Membro da CIPA pode ser transferido?

Há alguns direitos do cipeiro que não se relacionam com o contrato trabalhista em si, mas sim, com a própria condição de membro da CIPA. São eles:

  • Possibilidade de uma reeleição;

A NR-05, estabelece que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano e que é permitida uma reeleição.

  • Vedação à redução do número de membros da CIPA;

O item 5.15, da NR-05, determina:

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

  • Treinamento para o exercício das atividades;

Ainda na inteligência da NR-05, a empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes que ocorra a posse. No caso de primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

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2 Comentários

  1. Oi boa noite! Eu sou Emerson. .esta com uma semana q fui eleito na cipa 2018/2019….mas a empresa vai sair do meu estado e ir pra outro. ..e vai demitir todos os empregados…gostaria de saber se nesse caso. ..tenho direitos ?

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