O designado da CIPA pode ser demitido?

O papel do designado da CIPA e seus direitos enquanto do exercício da função.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) encontra previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segue os preceitos da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), editada pelo Ministério do Trabalho.

A CIPA, devido a sua importância, é uma comissão obrigatória em qualquer empresa, independentemente do número de funcionários do estabelecimento. E para garantir que as empresas de pequeno porte, com número reduzido de empregados, também tivessem a preocupação adequada com o tema, criou-se a figura do designado.

A NR-5 disciplina que o número de componentes da CIPA irá variar de acordo com o quantitativo de empregados do estabelecimento. Essa proporção é descrita no Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA). Contudo, no item 5.6.4, a norma regulamentadora pontua de forma expressa o tratamento que terão os estabelecimentos que não alcançarem o número estabelecido no Quadro I, conforme a seguir:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Assim, tem-se que o designado da CIPA é aquele funcionário indicado pela empresa para proporcionar o cumprimento dos objetivos da NR-5 quando o número de empregados é inferior a primeira escala do Quadro I (Dimensionamento da CIPA).

Feitos tais esclarecimentos, é importante analisar a figura do designado no que concerne à estabilidade provisória concedida a alguns membros da CIPA, pois é recorrente o questionamento se o designado da CIPA pode ser demitido.

A proteção dos membros da CIPA contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa é respaldada pela Constituição, mais especificamente pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê (grifo nosso):

Art. 10 (…)

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Assim, em breve análise sobre a forma de ingresso dos membros da CIPA, tem-se que parte é eleita pelos próprios empregados e parte é designada pelo empregador para compor a comissão.

Como é possível inferir da leitura do dispositivo do ADCT, a garantia constitucional de estabilidade contra dispensa arbitrária ou sem justa causa se dá apenas para os empregados eleitos, ou seja, apenas para aqueles escolhidos democraticamente pelos próprios empregados.

Dessa forma, o designado da CIPA, por ter sido indicado diretamente pelo empregador, em respeito às orientações da NR-5, não goza da estabilidade provisória concedida aos membros eleitos da CIPA. Logo, por essa razão, o designado da CIPA pode ser demitido, pois, no contexto analisado, não haverá ilegalidade nessa demissão.

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