A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?

A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA? Trata-se de uma pergunta que é frequentemente realizada aos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Por isso, hoje, abordaremos a respeito do tema. Confira!

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com atribuições que buscam tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da saúde e segurança do trabalhador.

É uma exigência legal para as empresas que admitam empregados regidos pela CLT, e sua obrigatoriedade depende do grau de risco e do número de empregados no estabelecimento.

A constituição e manutenção da CIPA contribui positivamente para o desenvolvimento das atividades das organizações, quando tem seu funcionamento atuante e efetivo, em conformidade com as normas.

O que é CIPA?

De acordo com o subitem 5.1 da Norma Regulamentadora nº 5, a CIPA, como o próprio nome diz, é uma comissão composta por representantes dos empregados e do empregador para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

É constituída por estabelecimento, de acordo com o número total de empregados e o grau de risco associado ao enquadramento da atividade econômica (CNAE). Para fins de dimensionamento da CIPA, consulte: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.

Objetivo da CIPA

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Para alcançar os objetivos, a CIPA tem algumas atribuições, dentre elas:

  • Acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a adoção de medidas de prevenção implementadas;
  • Elaborar o mapa de risco ou outra alternativa apropriada, considerando a percepção dos riscos dos trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver;
  • Averiguar os ambientes e condições de trabalho para identificar potenciais riscos à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  • Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à saúde e segurança no trabalho;
  • Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, e propor, quando for o caso, medidas para solução dos problemas identificados;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

Como é composta a CIPA?

A CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador.

Os representantes do empregador são indicados pelo próprio empregador e os representantes dos empregados são eleitos através de eleição formalmente convocada pela empresa.

A eleição dos representantes dos empregados é realizada através de voto secreto, podendo participar todos empregados interessados, independente de filiação sindical.

» Leia também: Estagiário pode se candidatar na CIPA?

A designação do presidente é atribuição da organização, ou seja, dos empregadores, que escolhem entre os seus representantes, e os empregados escolhem, dentre os eleitos, o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de um ano, permitida uma reeleição.

Diferentemente do SESMT, cujos integrantes são profissionais especialistas em Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a CIPA é um comitê no qual não há essa exigência para os membros.

Que tipo de empresa deve constituir a CIPA?

Devem constituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento:

  • Empresas privadas;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Órgãos da administração direta e indireta;
  • Instituições beneficentes;
  • Associações recreativas;
  • Cooperativas;
  • Outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Ou seja, todas as instituições que admitam trabalhadores regidos pela CLT são obrigadas a constituir a CIPA, observando os critérios de dimensionamento previstos na NR-5. Caso não haja esse enquadramento, o estabelecimento deve designar um profissional para o cumprimento das tarefas previstas na norma.

A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?

A verificação da obrigatoriedade de constituição da CIPA e sua respectiva composição são obtidas através do cruzamento das informações: quantidade de empregados x grau de risco.

Lembrando, que o grau de risco (GR) do estabelecimento é definido conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que relaciona a CNAE com correspondente grau de risco para fins de dimensionamento do SESMT.

Agora retornando a pergunta e tema do texto, ou seja, “A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?”, temos que:

cipa qual o numero minimo de funcionários
Quadro I – Dimensionamento da CIPA.

Dessa forma, conforme o Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), a quantidade mínima de funcionários para constituir CIPA é:

  • Estabelecimento de Grau de Risco 1: a partir de 81 funcionários;
  • Estabelecimento de Grau de Risco 2: a partir de 51 funcionários;
  • Estabelecimento de Grau de Risco 3 ou 4: a partir de 20 funcionários.

Para saber mais sobre o dimensionamento da CIPA (NR-5), confira: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.

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