Saiba se os suplentes da CIPA devem participar das reuniões. Confira o texto!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho.
A CIPA tem a responsabilidade de promover, mensalmente, reuniões ordinárias, de acordo com calendário preestabelecido, para discutir as questões concernentes à segurança e saúde do trabalhador.
O subitem 5.14 da NR-05 define que:
“5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.“
Estas reuniões devem ser realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
É importante pontuar que a realização das reuniões da CIPA deverão ser registradas em atas, assinadas pelos presentes e cópias encaminhadas a todos os membros. Além disso, os comprovantes de entrega da cópia das atas a todos os membros da CIPA deverão ficar à disposição da fiscalização.
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O suplente da CIPA precisa participar das reuniões?
Feitos os esclarecimentos acima, é preciso aborda sobre a obrigatoriedade da participação nas referidas reuniões. A NR-05 determina que:
“5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.“
Tem-se que a NR-05 fixou a obrigatoriedade de participação nas reuniões, sob pena de perda do mandato, apenas para os membros titulares. Não há norma similar a esta que faça referência aos suplentes.
Vale dizer, contudo, que mesmo a NR-05 não estabeleça tal obrigatoriedade para o suplente, não há impedimento para que um acordo ou convenção coletiva o faça e caso isso ocorra, a presença do suplente nas reuniões será obrigatória.
Isso é possível em razão da NR-01, que normatiza as disposições gerais referentes à segurança do trabalho. A NR-01 diz que:
“1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.”
Em outras palavras, se um acordo coletivo determinar que a presença do suplente nas reuniões ordinárias seja obrigatória, essa determinação deve ser cumprida.
Outro ponto que merece destaque é que, ainda que não haja obrigatoriedade dos suplentes da CIPA participarem das reuniões, também não há impedimento para tal. Como os membros eleitos, os suplentes podem contribuir para o trabalho da CIPA, participando das reuniões e em outras atividades que possibilitem a prevenção dos acidentes de trabalho.
Dessa forma, tem-se que a participação dos suplentes da CIPA nas reuniões, em regra, não é obrigatória. Ou seja, os suplentes da CIPA podem participar das reuniões, porém não há essa obrigatoriedade prevista na Norma.
