Súmula 339 TST – Comentada

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA trata-se de um grupo de constituição obrigatória às empresas ou instituições que admitam trabalhadores como empregados, tendo como objetivo a prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Sua constituição é composta por membros do empregador e dos empregados, tendo estes assegurada estabilidade provisória conforme o artigo 165, caput da CLT em destaque:

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

No entanto, até 22.12.1994, o referido artigo supracitado salvaguardava a estabilidade provisória somente para os titulares da representação dos empregados na CIPA, não se manifestando acerca dos suplentes, que são eleitos em votação secreta juntamente com os titulares. Assim como, não havia a previsão acerca da possibilidade da demissão do cipeiro quando da extinção do estabelecimento, algo corriqueiro cotidianamente.

Foi em atenção a esses questionamentos que foi editada a súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho com o seguinte teor:

“Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Tomando como pano de fundo esse panorama iremos analisar detalhadamente a súmula 339 do TST de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro vigente.

O suplente da CIPA também possui estabilidade provisória?

Antes da edição da súmula 339/TST somente os titulares da CIPA (representante dos empregadores) tinha resguardado pelo art. 10, II, “a” do ADCT, a garantia provisória de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Com o advento do item I da súmula 339 do TST houve um avanço natural na interpretação extensiva do caput do artigo 165 da CTL, pois no entendimento do próprio tribunal não há distinção entre titular e suplente tendo em vista que a razão da proteção é a mesma, estando o suplente, de forma permanente, na expectativa de assumir as funções do representante titular.

Igual entendimento tem o Supremo Tribunal Federal consubstanciado na súmula 676 em destaque:

Súmula 676 do STF
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

Portanto, é pacifico o entendimento de que a estabilidade provisória conferida aos titulares da representação dos empregados na CIPA pela CLT é extensível para os seus suplentes na forma da súmula 339 do TST.

Qual a natureza da estabilidade provisória do cipeiro?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.

Dessa forma, a estabilidade provisória do cipeiro, garantida pelo art. 165, caput da CLT e ampliada pela súmula 339 do TST, que tem como escopo proteger a coletividade dos empregados da empresa, não constituindo uma simples vantagem pessoal, mas a verdadeira garantia para as atividades dos membros da CIPA, conforme dispõe o item II da súmula 339/TST.

Em que hipóteses a estabilidade provisória do cipeiro não é aplicável?

Inicialmente, cabe ressaltar que a estabilidade provisória do cipeiro não configura uma estabilidade no emprego, mas sim uma mera proteção contra a demissão arbitrária do empregador.

Conforme se observa do caput artigo 165 da CLT são 4 (quatro) os motivos, comprovada judicialmente sua existência, em que o empregador poderá se embasar para despedir o cipeiro, são eles: disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Somado a esses quatro motivos, foi editado em 09 de dezembro de 2003 o item II da Súmula 339 do TST prevendo mais uma hipótese em que a estabilidade provisória do cipeiro não é aplicável: A extinção do estabelecimento.

Quando se fala em extinção do estabelecimento é necessário entender o seu contexto. O estabelecimento é considerado pela CLT como o local onde o empregado-cipeiro exerce suas funções. Assim, havendo extinção do estabelecimento, o cipeiro não estará protegido pela estabilidade provisória.

No entanto, na hipótese de extinção do estabelecimento, mas com a continuidade da atividade empresarial em outros estabelecimentos, tem o empregador a faculdade de transferir o cipeiro para qualquer de seus estabelecimentos, consoante dispõe o art. 469, §2º da CLT.

Portanto, não configura despedida arbitrária de cipeiro quando a mesma for decorrente de extinção (encerramento das atividades) do estabelecimento de acordo com o item II da Súmula 339 do TST.

Quais direitos tem o cipeiro despedido arbitrariamente?

Primitivamente, é necessário delimitar o lapso temporal a que o cipeiro (titular ou suplente) está sob a proteção da estabilidade provisória.

O artigo 10, inciso II, alínea a do ADCT nos informa que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Agora, que já sabemos o período de tempo em que o cipeiro está sob a égide da estabilidade provisória, vamos analisar quais os direitos trabalhistas ele poderá pleitear em uma eventual reclamação trabalhista.

O item II da súmula 339/TST elenca como direitos do cipeiro despedido arbitrariamente durante o período de estabilidade provisória a reintegração e a indenização do período estabilitário.

No tocante da reintegração, é prudente levar em consideração que a morosidade na tramitação do processo perante da justiça do trabalho poderá obstar o direito do cipeiro, isso porque a sua estabilidade é assegurada até um ano após o final do seu mandato, existindo nesse período a possibilidade da empresa reclamada encerrar suas atividades, inviabilizando o direito tutelado pela súmula 339 do TST.

No que se refere a indenização do período estabilitário, entende-se como devidos os salários dos períodos remanescentes atém o final da estabilidade provisória, acrescidos ainda das verbas reflexos das férias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

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