Saiba se é possível reduzir o número de membros da CIPA. Confira o texto!
Conforme o disposto no subitem 5.15 da Norma Regulamentadora nº 05(NR-05), temos que:
“5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.“
Dessa forma, não poderá reduzir o número de representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tal como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato dos seus membros, ainda que haja a redução do número de empregados da empresa, exceto, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Na hipótese de alguma alteração no número de empregados da empresa ou instituição, o empregador deve aguarda o término do mandato dos membros da CIPA em vigor. E assim, realizar um novo processo eleitoral da CIPA, conforme o atual número de empregados do estabelecimento.
No entanto, somente será permitida a desativação da CIPA pelo empregador, antes do término do mandato dos membros, caso ocorra o pleno encerramento das atividades do estabelecimento.
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Além disso, é importante destacar que o item II da súmula nº 339 do TST diz que:
“CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[…]
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
