Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial.
Realidade em poucos países do mundo, a aposentadoria especial foi criada no Brasil pela Lei nº 3.807/60. Basicamente, é uma maneira encontrada pelo legislador para diminuir a vida laborativa dos trabalhadores que atuam em atividades mais desgastantes do que a média.
No entanto, a legislação previdenciária vem mudando ao longo dos anos e dificultando o acesso ao benefício. Para se ter ideia, desde 2004, quando começou a ser exigido o PPP, o número de aposentadorias especiais concedidas caiu 85%.
No post de hoje, confira quem tem direito a aposentadoria especial.
Evolução da aposentadoria especial ao longo dos anos
Até o ano de 1995, a aposentadoria especial era concedida em razão da profissão ou atividade exercida pelo trabalhador. Bastava preencher um formulário e comprovar o trabalho na referida atividade durante 15, 20 ou 25 anos.
Em 1995, o INSS começou a exigir o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. O laudo, elaborado por peritos especializados em segurança do trabalho, identifica e quantifica os agentes nocivos a que o trabalhador está exposto, bem como os equipamentos de proteção utilizados para minimizar os riscos. Para saber mais sobre o LTCAT, por favor, acesse: O que é LTCAT?
A partir daí, o benefício já começou a ser concedido em razão da exposição a agentes nocivos, e não da atividade em si.
No ano de 2004, foi implementado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O documento concentra todo o histórico laboral do trabalhador na empresa a que se refere, trazendo não apenas os riscos aos quais estava exposto, mas também os setores em que trabalhou, as atividades exercidas, as medidas e equipamentos de proteção, os limites de tolerância aos agentes nocivos, entre outras informações importantes.
⇒ Leia também: A importância do PPP para a Empresa e o Empregado.
Quem tem direito a aposentadoria especial?
Atualmente, nenhuma profissão garante o direito a aposentadoria especial: é necessário a comprovação da exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos pelo período e acima dos limites estabelecidos na NR-15.
A comprovação é feita através do PPP, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004. Para períodos anteriores, podem ser usados os formulários vigentes na data de saída das empresas (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, desde que emitidos até 31/12/2003).
Além disso, é necessário contar com pelo menos 180 contribuições para o INSS – o chamado período de carência.
