Quando a empresa deve ter CIPA?

Frequentemente, verifico estudantes e profissionais novatos na área de Segurança e Saúde do Trabalho com dúvidas a respeito de quando uma empresa deve ter CIPA ou designado da CIPA. No presente texto, trataremos a respeito da obrigatoriedade da CIPA nas empresas ou instituições em geral.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), estabelecida pela Portaria 3.214, de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Dessa forma, a CIPA tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, na qual busca tornar compatível constantemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Em relação as empresas que devem ter a CIPA, o item 5.2 da NR-05 dispõe que:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Sendo assim, a CIPA é obrigatória a todas as empresas que possuam empregados com vínculo empregatício, ou seja, regidos pela CLT.

A respeito das categorias de trabalhadores que não se enquadram nas formatações dos vínculos de emprego, em especial servidores públicos, o Ministério do Trabalho e Emprego, extinto em 2019, publicou os seguintes fragmentos no seu Manual da CIPA:

A ampliação das questões relativas à CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego – em especial servidores públicos – não foi possível face à falta de regulamentação constitucional que defina a quem cabe regulamentar as questões de segurança para essa categoria de trabalhadores.

Havendo órgão público ou empresa pública onde haja trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como, por exemplo, a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.

Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.

A CIPA trata-se de uma comissão paritária constituída, via de regra, por empregados com vínculo empregatício, sendo composta de uma parcela de representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e outra parcela de representantes dos empregadores (por eles designados), conforme disposto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA).

No caso da empresa não se enquadrar no Quadro I da NR-05, ou seja, não estar obrigada a constituir a CIPA, a empresa deverá designar um responsável para o cumprimento dos objetivos da NR-05, esse responsável é comumente chamado de Designado da CIPA. Vale ressaltar, que o Designado da CIPA não poderá ser alguém sem vínculo celetista com a empresa, como estagiário ou o próprio empregador.

Com o objetivo de facilitar o entendimento sobre o Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), tal como, saber se determinada empresa deve constituir a CIPA ou nomear o Designado da CIPA, demonstraremos a seguir 2 (dois) exemplos:

Exemplo 1:

Conforme o Quadro I da NR-05, uma empresa classificada no grupo C-5, com 600 (seiscentos) empregados, deverá ter 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes dos empregados (ou seja, eleitos), e 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes do empregador (ou seja, indicados).

Exemplo 2:

Conforme o Quadro I da NR-05, uma empresa classificada no grupo C-5, com 15 (quinze) empregados, não terá obrigação de constituir a CIPA, mas nomear um responsável (Designado da CIPA) para o cumprimento dos objetivos da NR-05.

Para saber mais sobre o dimensionamento da CIPA, disposto no Quadro I da NR-05, então confira nosso texto específico, acesse: Dimensionamento da CIPA.

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