O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um instrumento conhecido no mundo da previdência social e segurança do trabalho.
Você, talvez, ainda não tenha familiaridade com esse documento, mas é com base principalmente nele que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é elaborado. Este, por sua vez, é o instrumento básico para se obter a concessão de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.
Entretanto, muitas dúvidas ainda pairam sobre quais segmentos empresariais têm a obrigação de elaborar o LTCAT.
O que é e para que serve o LTCAT?
Como já sinalizado, o LTCAT (assim como o PPP) está intimamente relacionado com a aposentadoria especial.
Em relação a aposentadoria especial, o Art. 64 do Decreto nº 10.410/2020 dispõe que:
“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.”
São considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos e a associação desses agentes, dispostos no anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
A Lei nº 8.213/91 exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores aos tolerados. É nesse ponto que entra em cena o LTCAT.
O LTCAT vai descrever, justamente, os eventuais agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho da empresa ou atestar a ausência destes, a partir de análises feitas por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
É obrigação do empregador, diga-se de passagem, manter o laudo sempre atualizado, sob pena de sofrer penalidades, segundo o Decreto nº 3.048/99.
Com as informações contidas no LTCAT, o empregador preencherá o PPP, o qual será entregue ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo trabalhador no ato do requerimento da aposentadoria especial.
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Então, nem todas as empresas devem elaborar o LTCAT?
Não. Todas as empresas, independentemente do ramo de atividade explorado e da efetiva exposição a condições especiais de trabalho, devem elaborar o LTCAT, por mais que esse documento interesse mais aos profissionais cujas funções os obrigam a ter contato com agentes nocivos.
Embora, de fato, a mencionada obrigatoriedade quanto ao preparo do LTCAT não esteja expressa na legislação previdenciária, esse dever é explícito quanto ao preenchimento do PPP. Logo, se o parâmetro deste documento são os dados contidos no LTCAT, não há como tornar facultativa a expedição deste laudo.
Há, inclusive, imposição de multa, no valor de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), se a empresa deixar de manter atualizado, como já dito, o LTCAT, de acordo com art. 283, II, do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048/99) combinado com o art. 8º, V, da Portaria nº 914/2020 do Ministério da Economia.
Considerações finais
Embora a obrigatoriedade da elaboração do LTCAT não esteja expressa nos atos normativos relacionados à previdência social, é indiscutível que é dever de todas empresas, a despeito do ramo econômico explorado ou da concreta existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, preparar o referido instrumento.
A conclusão resulta da explícita obrigação legal quanto ao preenchimento do PPP, o qual decorre das informações contidas no LTCAT, e da imposição de multa quando este documento não é devidamente atualizado, sem qualquer ressalva a estes ou aqueles segmentos empresariais.