Devo emitir CAT para COVID-19?

Quando o trabalhador sofre um acidente relacionado às suas atividades laborais, é dever da empresa relatar o ocorrido à Previdência Social até o primeiro dia útil subsequente ou, no caso de morte, imediatamente, sob pena de multa.

O documento padronizado pelo qual o empregador fornece tais informações dá-se o nome de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Contudo, a grave pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que assola a humanidade desde o fim de 2019, fez surgir importantes questionamentos e controvérsias, dentre as quais se destaca a obrigatoriedade ou não de emissão da CAT quando o empregado contrai a mencionada doença.

Para que serve a CAT?

Além de ser um significativo subsídio para levantamento de dados estatísticos atinentes aos acidentes do trabalho e ao grau de risco das atividades, a CAT é um importante instrumento para que o empregado obtenha benefícios previdenciários decorrentes do sinistro, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, etc.

Sendo notificado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), esta entidade poderá dar início aos trâmites administrativos, como a perícia médica, para amparar o acidentado por meio da concessão do benefício cabível.

A própria Lei de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) reforça a necessidade de que as petições iniciais na esfera judicial, quando versarem sobre acidentes de trabalho, sejam acompanhadas da CAT, lembrando que é direito do acidentado ou de seus dependentes receber uma cópia desse documento.

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A COVID-19 é um acidente de trabalho?

A depender das circunstâncias fáticas nas quais se deu a contaminação, a COVID-19 pode ser enquadrada como uma doença do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20, II) ou um acidente de trabalho por equiparação (Lei nº 8.213/91, art. 21, III), ambos espécies do gênero “acidente de trabalho”.

Em outras palavras, se o novo coronavírus houver sido contraído em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, pode se afirmar que o trabalhador foi acometido por uma doença do trabalho.

Se, por outro lado, a doença for proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, tem-se que o contágio pela COVID-19 é considerado um acidente de trabalho por equiparação.

Todavia, é importante ressaltar que, sob nenhuma hipótese, há presunção em favor do trabalhador no sentido de que a contaminação pelo novo coronavírus seja considerada acidente de trabalho para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário pelo INSS. Isto é, cabe à perícia médica federal caracterizar ou não o vínculo entre a doença e a atividade desempenhada pelo empregado.

Assim, havendo a possibilidade de o trabalhador ter se contaminado no ambiente laboral, é recomendável que a empresa emita a CAT, visto que há chance de restar caracterizado o acidente de trabalho, por mais que, posteriormente, o nexo entre a COVID-19 e a atividade exercida venha a ser afastado.

Por fim, nunca é demais lembrar que, procedendo dessa forma, o empregador também se poupará do pagamento de multa, que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição de seu empregado, bem como evitará uma condenação ao pagamento de indenização ao trabalhador pela ausência de emissão da CAT em um eventual processo judicial iniciado por este.

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