Quem pode fazer o PGR?

Com a nova redação da NR-01, é comum surgir algumas dúvidas, como quem pode fazer o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)? Diante disso, trataremos sobre o tema a seguir!

Porém, antes de qualquer coisa, é importante esclarecer algumas questões sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, disposto na Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

Obrigatoriedade do PGR

Conforme o subitem 1.2.1.1 da NR-01, o PGR deve ser elaborado e implementado pelas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Contudo, a NR-01 dispensa a elaboração do PGR pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-01.

Além dos supracitados, a NR-01 dispensa também o Microempreendedor Individual – MEI de elaborar o PGR.

Documentação e Elaboração do PGR

Conforme o subitem 1.5.7.1 da NR-01, o PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Inventário de riscos; e
b) Plano de ação.

Além disso, temos o subitem 1.5.7.2 da NR-01, que dispõe:

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Portanto, os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados e implementados sob a responsabilidade da organização, assim como devem ser datados e assinados pelo responsável do estabelecimento.

Logo, temos que o inventário de risco e o plano de ação devem ser datados e assinados pelo responsável da organização.

⇒ Leia também: Quem pode elaborar o PGR na Construção Civil?

Quem pode fazer o PGR?

Como vimos antes, a nova redação da NR-01 deixa sob a responsabilidade da organização a elaboração dos documentos integrantes do PGR, tendo o responsável pelo estabelecimento o papel de indicar os profissionais responsáveis pela elaboração do PGR.

A elaboração dos documentos integrantes do PGR necessita do suporte dos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, por exemplo, os técnicos e engenheiros de segurança do trabalho. Além disso, das observações dos trabalhadores, gerentes e supervisores quanto à percepção dos riscos ocupacionais.

Em observância ao disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, o PGR pode ser constituído por vários documentos, tendo cada um desses documentos o profissional responsável legalmente pela sua elaboração.

Em relação a esses documentos, como exemplo, podemos citar os dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições aos agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17, bem como as documentações previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

Em vista disso, o PGR será elaborado, implementado e otimizado por uma equipe multidisciplinar, seja pela equipe do SESMT da empresa e/ou por uma equipe externa, levando em consideração a competência técnica e as atribuições legais de cada um dos profissionais envolvidos.

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