Saiba quando o uso de EPI pode descaracterizar aposentadoria especial.
Os EPIs são equipamentos individuais de uso obrigatório para todas as atividades que oferecem risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. Entre os principais equipamentos utilizados como EPIs, estão óculos, protetores auriculares, luvas, botas, cremes protetores, trava-quedas, macacões, etc.
O fornecimento de EPIs é um direito do empregado e um dever do empregador, que tem a obrigação legal de zelar pela segurança de seus funcionários e pode ser penalizado se não exigir ou fiscalizar a utilização dos equipamentos. Por outro lado, o empregado que se recusa a usá-los pode ser demitido por justa causa.
Uso de EPIs e caracterização de insalubridade
O objetivo dos EPIs é eliminar ou pelo menos reduzir a exposição do trabalhador ao agente nocivo inerente à sua atividade. Quando esse objetivo é totalmente alcançado (eliminação ou neutralização do agente), configura-se o uso eficaz de EPI e a atividade perde o caráter de insalubre.
Nesse caso, segundo o artigo 191 da CLT, o empregador não precisa pagar adicional de insalubridade. Isso acontece porque o adicional tem caráter indenizatório, ou seja, serve como uma compensação financeira pelo risco suportado. Eliminando-se o risco, elimina-se o direito a indenização.
Uso de EPI e aposentadoria especial
Ao contrário do que acontece com o adicional de insalubridade, a legislação trabalhista e previdenciária não traz nenhum dispositivo determinando se o direito a aposentadoria especial permanece mesmo com o uso de EPIs. Esse fato causou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.
A polêmica chegou ao STF com o Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 664335, cujo acórdão foi publicado em dezembro de 2014. Durante o julgamento, os ministros fixaram duas teses que devem ser aplicadas a pelo menos 1.639 outros processos semelhantes.
A primeira tese determina que
“(…)o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Já a segunda tese trata do direito à aposentadoria especial em caso de exposição a ruído:
“(…) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Dessa forma, podemos concluir que o uso eficaz de EPI descaracteriza a aposentadoria especial, exceto se o agente nocivo for o ruído acima dos limites legais, caso em que o direito a se aposentar mais cedo fica mantido.
Primeiro agradecer por receber tantos ,assuntos interresantes a respeito de segurança do trabalho pois acabo de concluir, meu Curso de Tec de Segurança do Trabalho e esta sempre atualizados com tantas informações, importantes.
Dúvida.
Então um funcionários que fica exposto a ruído acima de 85dB, mesmo usando EPI de forma eficaz, exemplo , exposto a 90dB, e usa uma protetor que atenue 15dB , dessa forma fica abaixo dos 85dB, não irá caracterizar insalubridade , mas mesmo assim irá caracterizar APOSENTADORIA ESPECIAL ?? Obrigado.
negar o pagamento e baixar o salario do trabalhabor e tirar o direito é um crime nao se pode comparar um serviço salubre com um insalubre.
Gostaria de fazer um comentário. Faço curso de higiene ocupacional
Bem o assunto é complexo, para adquirir ou dar entrada na aposentadoria especial no mínimo é necessário apresentar o PPP e ou LTCAT ou PPRA com avaliações laudadas.
O fato é depende das avaliações ex. poeira respirável – limite de tolerância segundo NR 15 – 10mm3 – isso sem contar outros como sílica se a avaliação buscar este limite cai bastante – Vamos lá, sua avaliação deu 101mm3 – logo quais medidas de proteção que serão adotadas visto que as mascaras semi faciais só atenuam 10 vezes o limite de tolerância, isso vemos no CA do EPI.
Neste caso o simples fornecimento do EPI não excluirá o recebimento do percentual, logo recebeu terá direito a aposentadoria especial.
Gente este assunto e muito complexo, a sumula 289 Supremo Tribunal diz; O simples fornecimento do EPI não excluirá o pagamento do percentual de insalubridade, tem que ser adotadas outras medidas.
Isso para qualquer agente dos riscos físico químico e biológico.
Outro exemplo são os coletores de lixo – risco biológico – como um simples EPI vai descaracterizar o pagamento do adicional, não tem como, logo as empresas pagam a insalubridade e o funcionário terá direito a aposentadoria.
Mesmo caso para o ruído que na minha percepçao é o mais fácil e este com uma boa avaliação – dosimetria temos como descaracterizar, mas não com um simples fornecimento de EPI, mas sim o EPI adequado. Ex. Temos plug de 13 dB de atenuação e temos de 18.
Qual será o mais indicado dependendo do resultado o de 18 e adoção de outras medidas, se não for possível a acústica será o revezamento, ai eu descaracterizo por uso de EPI, medidas ADM – revezamento logo eu atendo a NR 15 por tempo de exposição.
Vou parar por aqui, o assunto é muito complexo.
como pode igualhar um serviço salubre com um insalubre por conta de um epi. imagina trabalhar em horario de manhã tarde e noite com agente nocivo
e um epi descarecterizar o pagamento do seu adicional da sua aposentadoria isso é um crime.ta bem claro que retirar direito e para ajudar no pagamento da divida do brasil e suas mordomias.Nao tem nada de polemico
brasil e suas mordomias. nao tem nada de polemico.
parabens
Bem legal essa matéria. Parabéns ao blog!
Gostaria de adicionar a seguinte informação, como segue abaixo:
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Bom FDS à todos!
Essa informa refere-se à NR 15 (Portaria 3214)
Estão me ajudando muito essas informações.Parabéns ao blog!
obrigado!