O que é uma Nota Técnica?

Quem estuda ou trabalha na área da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) é bastante comum se deparar com algumas notas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente o Ministério da Economia.

Porém, você saberia definir o que é uma nota técnica? Ou, para que serve uma nota técnica e a sua hierarquização em frente as outras normas do Ministério do Trabalho? Caso não, confira o texto a seguir!

O MTE (Ministério do trabalho e emprego), é órgão governamental responsável por criar medidas protetivas, fiscalizar, penalizar e colaborar para que as regras especificas das relações trabalhistas sejam observadas e cumpridas.

Em razão dessas medidas, freqüentemente o MTE cria notas técnicas, a fim de regularizar, ou digamos, aclarar determinado assunto sempre e quando houver necessidade de prestar informação do ponto de vista formal.

Uma nota técnica, seja do MTE ou de qualquer outro órgão fiscalizador, é um documento de ordem consultiva e indicativa, cujo principal objetivo é avaliar o desenvolvimento das atividades desses órgãos, bem como propor alternativas para solução dos mais diversos conflitos.

Para que serve uma Nota técnica do MTE

Uma nota técnica do MTE serve para regularização das relações de trabalho e fiscalização de competência do órgão.

O MTE possui uma infinidade de notas técnicas que regularizam os mais diversos segmentos do direito do trabalho, por exemplo: segurança e saúde do trabalho, contribuições sindicais, contrato de trabalho, penalidades, etc. Tais notas trazem novas interpretações acerca das leis, algumas dessas interpretações podem inclusive divergir de alguns entendimentos judiciais e legislativos.

Exemplos de Notas Técnicas do MTE

Um bom exemplo dessa confrontação citada acima é a nota técnica 115/2017 elaborada pelo MTE através da sua secretária de relações de trabalho em Fevereiro de 2017 e que revogou o parágrafo 19º da nota técnica SRT/50/2015, cujo texto original determinava que a contribuição sindical patronal estava dispensada de pagamento por empresas de pequeno porte e microempresas.

O texto original (parágrafo 19º revogado) da nota técnica mencionava o seguinte:

Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.

O que ocorre é que, em fevereiro de 2017 o MTE revogou essa disposição através da nota técnica 115/2017. Vejamos:

(…) Assim, verifica-se que a manifestação desta pasta , desde a vigência da lei anterior,que tratava do mesmo assunto, foi de considerar a inexibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte. (…)

(…) Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19º da nota técnica SRT nº 50/2005 e conseqüente a revogação da nota técnica SRT 02/2008 em seu inteiro teor(…)

O exemplo acima é apenas um dentre tantas notas técnicas elaboradas pelo MTE, conforme já mencionamos, existe uma infinidade delas, sugerimos uma pesquisa no site do MTE para consultá-las.

Normas técnicas do MTE e sua hierarquização frente a outras normas do MTE

No curso de segurança do trabalho não é comum, mas quem fez ou faz o curso de direito, provavelmente, já leu ou estudou sobre a teoria pura do direito e a hierarquização das normas.

Conforme bem leciona o grande autor Hans Kelsen, a norma jurídica é uma construção escalonada, em uma pirâmide, onde supostamente a Constituição Federal está no nível superior, seguida das normas gerais (leis, costumes, decretos, jurisprudências…) e por fim as normas individuais (decisões judiciais, etc)

Então, do ponto de vista das notas técnicas do MTE, em que patamar estão?

O direito do trabalho, assim como outras áreas do direito, possui diversas fontes formais de consulta, dentre elas, a constituição federal, CLT, jurisprudências, normas regulamentadoras, notas técnicas, etc..

Ocorre que, a legislação trabalhista possui diversas lacunas, e quando o poder legislativo é omisso, cabe então analisarmos as disposições do poder executivo e da legislação administrativa.

É nesse ponto que o Ministério do trabalho elabora regras para preencher as lacunas deixadas pelo regramento geral, lacunas as quais não foram abordadas pelo poder legislativo. Tais atos do MTE existem para regular principalmente o direito individual do trabalho, visando proteger a saúde e segurança do trabalhador.

No entanto, os regulamentos administrativos não podem se sobrepor ao entendimento da lei, tampouco modificá-la, eis que sua finalidade é apenas acessória, ou seja, é atividade meio, não fim.

Por isso, as normas técnicas, normas regulamentadoras e portarias elaboradas pelo MTE encontram-se no patamar administrativo e são consideradas como atos de autoridade competente (no caso, o MTE), portanto, nunca devem ficar acima da norma legal, haja vista que não são normas jurídicas e sim resoluções administrativas, cujo objetivo é regular ou informar sobre determinado assunto não abordado ou abordado de forma incompleta pelo poder legislativo.

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