Multa pela não emissão do PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é uma figura conhecida e corriqueira do mundo da previdência social. Você, talvez, ainda não tenha familiaridade com esse documento, mas ele é importante para se obter a concessão de determinados benefícios previdenciários, sobretudo a aposentadoria especial.

Como já sinalizado, o PPP está intimamente relacionado com a aposentaria especial. Este benefício é concedido a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período (15, 20 ou 25 anos) e associado a uma idade mínima (55, 58 ou 60 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores aos tolerados. É nesse ponto que entra em cena o PPP.

O PPP funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Esse documento deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, devendo ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo do acesso ao PPP ainda durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Valor da multa pela não emissão do PPP

Dado o caráter obrigatório da emissão do PPP ao tempo da rescisão do contrato de trabalho do empregado, o descumprimento dessa regra prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048/99), como não poderia deixar de ser, acarreta punição à empresa.

A sanção aplicada ao empregador é uma multa que, conforme o recente Portaria nº 914/2020 do Ministério da Economia, varia de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), a depender da gravidade da infração.

A gradação da multa, segundo o RPS, é influenciada pelas seguintes circunstâncias relacionadas ao infrator:

  • Tentar subornar servidor dos órgãos competentes;
  • Agir com dolo, fraude ou má-fé;
  • Desacatar, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
  • Obstar a ação da fiscalização; ou
  • Incorrer em reincidência.

Considerações finais

Em síntese, o PPP é um instrumento de grande importância para o trabalhador, sobretudo para aquele que desempenha suas atividades em condições prejudiciais à saúde, uma vez que o documento facilita de sobremaneira a concessão da aposentadoria especial.

Deixar de emitir tal documento, que constitui uma obrigação do empregador, sujeita este ao pagamento de multa, cujo valor mínimo é R$ 2.519,31 e pode chegar até a R$ 251.929,36.

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