Muito se questiona se o adicional de insalubridade, pago ao empregado que realiza atividades consideradas insalubres pela legislação, também é devido ao estagiário.
Contudo, tratando-se de relações jurídicas diversas, o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o estagiário pela Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio) é possível que ambos recebam o acréscimo previsto no art. 192 da CLT?
Apesar de o art. 192 da CLT prever o adicional de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo (40, 20 e 10% do salário mínimo, respectivamente), é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) que traz em seus anexos, além dos limites de tolerância, quais os agentes são considerados insalubres, sendo os mais comuns: o ruído, o calor, o frio e os agentes químicos.
Importante ressaltar que, consoante a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), apenas os agentes elencados na NR-15 são capazes de ensejar direito à percepção do referido acréscimo salarial. Ou seja, tratando-se de rol taxativo, ainda que seja detectado qualquer outro em laudo pericial, se não previsto na relação oficial elaborada pelo MTE, não há direito ao adicional de insalubridade.
Estagiário pode receber adicional de insalubridade?
De pronto, necessário elucidar que a Lei nº 11.788, em seus artigos 1º, 3º e 15, estipula que as atividades exercidas pelo estagiário devem possuir intuito essencialmente educativo, objetivando o desenvolvimento de habilidades compatíveis com aquelas necessariamente previstas no termo de compromisso de estágio, sob pena de caracterização do vínculo empregatício.
Nesta perspectiva, sendo expressamente vedado o desvio do propósito do estágio, poderia o estagiário trabalhar em local insalubre e perceber o respectivo adicional?
Sim! Conforme o art. 14 da Lei de Estágio, todo o regramento celetista sobre Saúde e Segurança do Trabalho é aplicável ao estagiário, devendo a parte concedente se responsabilizar por sua execução.
Desta forma, contanto que previstas no termo de compromisso, inexiste qualquer óbice ao exercício de atividades insalubres por estagiários, e consequentemente, auferir o acréscimo em decorrência do labor em condição insalubre.
E quanto aos estagiários menores de idade?
Quanto aos estagiários menores de idade, há explícita vedação constitucional para o exercício de atividades em locais insalubres, consubstanciado no art. 7º, XXXIII e corroborado pelo art. 67, I, II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Considerações finais
Em síntese, o estagiário que exerce suas funções em ambientes insalubres, assim considerados de acordo com os parâmetros da NR-15, tem direito à percepção do adicional de insalubridade, ante o regramento do art. 14 da Lei do Estágio.
Por outro lado, se as atividades exercidas foram incompatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio, ou ainda, se o estagiário for menor de idade, não há que se falar no acréscimo salarial, tendo em vista que, em ambas as hipóteses, é desautorizada a atuação do estagiário nessas condições, seja por impeditivo previsto na Lei de Estágio, seja por proibição constitucional.