Membro da CIPA de férias deve participar das reuniões?

Confira como um membro da CIPA em gozo de férias deve se comportar em relação às reuniões da comissão.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem por finalidade monitorar o ambiente de trabalho e estabelecer rotinas que possibilitem a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A CIPA é formada por representantes da empresa, designados pelo próprio empregador e por representantes dos empregados, eleitos pelos trabalhadores para o exercício do mandato.

Uma vez instituída, os membros da CIPA devem se reunir de forma periódica, para que possam discutir os assuntos relacionados a comissão e ao ambiente de trabalho. De acordo, com o disposto no item 5.23 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-05) do Ministério do Trabalho:

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido

Dessa forma, para tornar a atividade da comissão mais eficaz e, realmente, permitir que suas ações possam refletir na prevenção de acidentes, os membros da CIPA devem se reunir todo mês, de forma ordinária.

Para não prejudicar o funcionamento da CIPA, a NR-5 prevê ainda que nas hipóteses descritas abaixo, haja reunião extraordinária:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
 b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
 c) houver solicitação expressa de uma das representações.

Assim, considerando a periodicidade da realização das reuniões e a possibilidade de serem realizadas reuniões extraordinárias, é de se esperar que em dado momento haja a ausência de algum dos seus membros, pois no período de 12 meses consecutivos o trabalhador possui direito a férias. E nessa situação, em que na data de uma determinada reunião da CIPA o membro se encontrar de férias, como este deve proceder?

Essa informação não consta na NR-5 de forma explícita. Contudo, o item 5.24 estabelece:

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

Tem-se, portanto, que a realização das reuniões ordinárias se dará durante o expediente normal da empresa, o que é a mesma coisa que dizer que elas serão realizadas durante o horário de trabalho.

O direito do trabalhador ao gozo de férias está previsto no artigo 134 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê um período de descanso de 30 dias consecutivos a cada 12 meses trabalhados.

Juridicamente, o período de férias corresponde a uma forma de interrupção do contrato de trabalho. Isso quer dizer que durante a interrupção o trabalhador não exerce a sua atividade, mas o contrato subsiste, sendo devida pela empresa a continuidade do pagamento dos salários e o cumprimento das demais obrigações.

Dessa forma, considerando que a férias representa uma interrupção do contrato de trabalho e que as reuniões ordinárias da CIPA são realizadas durante o horário de trabalho, conclui-se que a participação do membro da CIPA de férias não é obrigatória, considerando-se a sua ausência como justificada.

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6 Comentários

  1. Bom dia
    Membro da CIPA eleito , em seu terceiro mandato….pode ser demitido sem justa causa? perde a estabilidade por ser o terceiro mandato

    1. Bom dia. Ele foi eleito 3 anos seguidos?
      Se for, já está errado. Cipeiro eleito pode ter mandato somente por 2 anos consecutivos. Candidatura dele foi inválida, talvez sua eleição. No próximo ano ele está impedido de participar das eleições como candidato dos empregados, sendo permitido somente depois de 1 ano após o fim do seu mandato.
      Se houve essa pausa, não pode ser demitido sem justa causa.

  2. Olá bom dia, qndo um suplente passa para titular reduzindo o nº de suplentes é preciso uma reeleição para votação de um novo suplente.

  3. Bom dia.

    Mas se o Cipeiro de férias quiser participar da reunião mesmo assim, ele pode? e aproveitando o ”gancho”, o funcionário de férias pode votar? pois tem empresa que proíbe a entrada do funcionário de férias.

    Obg.

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