Respondendo a uma pergunta do leitor, especificamente, se o funcionário no aviso prévio pode se candidatar a CIPA? Confira o texto a seguir!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora n°05, com o objetivo de prevenir os acidentes e as doenças decorrentes do trabalho, visando a preservação da vida e saúde do trabalhador.
A participação na CIPA é aberta a todo o funcionário que tenha interesse em fazer parte da comissão. Para participar da CIPA, basta que o funcionário interessado realize a sua inscrição na abertura do processo eleitoral da CIPA.
Conforme mencionado, o processo eleitoral da CIPA é aberto a todos os empregados do estabelecimento, mas será que essa disposição se aplica também aquele funcionário no aviso prévio? É o que responderemos a seguir.
Empregado em Aviso prévio pode se candidatar a CIPA?
Quanto ao processo de candidatura para a CIPA, o subitem 5.40 da NR-5 é claro ao dispor sobre a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento.
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
(…)
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.“
Em relação a candidatura do funcionário em aviso prévio, a questão é polêmica, contudo, existe o entendimento que o funcionário em aviso prévio pode se candidatar a CIPA, porém não possui direito a estabilidade.
O funcionário no aviso prévio pode se candidatar a CIPA, afinal, mesmo no período do aviso ele ainda é empregado do estabelecimento e mais uma vez repetimos: o processo eleitoral prevê liberdade de inscrição para todos os membros do estabelecimento.
A finalidade do aviso prévio é indicar a data do término do contrato de trabalho, no caso de um funcionário que quer se candidatar a CIPA, o seu contrato ainda está vigente, ele ainda é um funcionário do estabelecimento, portanto sua candidatura é legitima, isso é inegável.
Um caso interessante ocorrido no estado de São Paulo, é de um funcionário que foi demitido e no período em que a empresa abriu as inscrições para CIPA ele estava cumprindo o aviso prévio, por isso foi impedido de se candidatar a CIPA.
Nesse caso, como a empresa negava sua participação no processo eleitoral, ele ajuizou uma ação cautelar na Justiça do Trabalho, com o objetivo de fazer valer seus direitos e foi atendido no seu pedido.
Especialmente nessa situação, a determinação judicial foi a reintegração do funcionário juntamente com o direito de participar do processo eleitoral da CIPA.
Apesar dessa polêmica decisão favorável, o judiciário é praticamente unânime em afirmar que empregado no aviso prévio, caso eleito para a CIPA não tem direito a estabilidade provisória, uma vez que seu contrato tem prazo certo para terminar, e em razão disso, existe a impossibilidade de concessão de novas vantagens, como seria o caso da estabilidade.
Vejamos abaixo, exemplo de julgados nesse sentido:
“TRT-4 – RECURSO ORDINÁRIO. RO – 1435005019975040372 EMENTA. ESTABILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. O registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical, na hipótese empregado eleito, mesmo que qualidade de suplente, ainda que no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, não tem direito a estabilidade mas, tão somente, vantagens econômicas obtidas do período de pré-aviso. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO”.
“TST. RECURSO DE REVISTA. RR 2967480319965095555 EMENTA. – ESTABILIDADE PROVISORIA. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A jurisprudência atual, reiterada e notória da SBDI-1 tem entendido que o registro da candidatura no curso do aviso prévio, não confere o direito à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3°, da CLT.“
Portanto, da análise dos referidos enunciados, o funcionário no aviso pode se candidatar a CIPA, contudo, não possui direito a estabilidade, uma vez que faz jus tão somente aos benefícios obtidos antes do aviso prévio.
