Saiba se o funcionário afastado pode votar na CIPA? Confira o texto!
As eleições da CIPA serão sempre realizadas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados antes do término do mandado em curso. O processo eleitoral deverá observar uma série de requisitos, conforme estabelece a NR-5.
O requisito para se candidatar e votar nas eleições da CIPA é ser empregado do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho. A grande dúvida nesse sentido é: será que um funcionário afastado pode votar na CIPA? Veremos a seguir.
A norma não menciona quem são os empregados aptos a participar do processo eleitoral da CIPA, apenas menciona que devem ser empregados do estabelecimento.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, um funcionário afastado pode votar e ser votado na CIPA, eis que inexiste qualquer previsão legal que o impeça, uma vez que a única exigência da norma é que os candidatos e votantes sejam empregados da empresa.
O Tribunal regional do Trabalho da 4ª região proferiu uma decisão no caso onde uma empresa excluiu do rol de candidatos um trabalhador que estava com o contrato de trabalho suspenso e afastado por motivo de doença. Vejamos o que diz a ementa da decisão:
“EMPREGADO EM GOZO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CANDITAR-SE MEMBRO DA CIPA. Inexistência de qualquer previsão legal a proibir empregado em gozo de beneficio previdenciário a participar de eleições da CIPA. Nulidade do ato do empregador que exclui do rol de candidatos um empregado sob o argumento de que o obreiro está em gozo de beneficio previdenciário. (TRT-4º REGIÃO)”
Ou seja, conforme a decisão, o fato de o empregado estar afastado não o impede de participar das eleições da CIPA, seja como candidato, seja como votante.
Conforme já mencionamos, não existe qualquer previsão legal que proíba o empregado afastado de votar na CIPA, uma vez que a única exigência que dispõe a norma é que o funcionário seja empregado da empresa, nada mais.
Precisamos atentar para o fato de que o contrato de trabalho do empregado afastado ainda continua em vigor, com plenos direitos e deveres, restando apenas suspenso em razão da doença que gerou o afastamento, sendo-lhe assim asseguradas todas as garantias contratuais advindas dessa relação de emprego.
Ora, se a norma, a lei e a empresa não proíbem o funcionário afastado de participar do processo eleitoral da CIPA, ou seja, votar e ser votado, não existe nada que o impeça, uma vez que o posicionamento da corte superior é no sentido de proteger esse empregado, lhe atribuindo garantias no exercício das suas atividades ante as eleições da CIPA, podendo assim votar e ser votado, uma vez que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, mas em pleno vigor.
Portanto, se a norma e a lei não estabelecem impedimentos para o funcionário afastado votar na CIPA, não há porque se fazer interpretações errôneas.
Boa tarde, e quanto a participação deste funcionário afastado em reuniões da CIPA, ele estando sob atestado afastando-o, ele pode vir a participar das reuniões? Ou somente após o término do afastamento? Obrigado e aguardo.
A empresa que trabalhava começou a me massacrar, pagamentos atrasados, repasse de passagem incompletos, retiradas de benefícios como sexta básicas, plano de saúde, fgts a três anos que não depositavam. Por fim entrou em recuperação judicial
Eu como vice presidente da CIPA fui chamado para um acordo onde me fariam todos os pagamentos como FGTS atrasados e demais direitos trabalhistas se eu abrir mão da estabilidade de um ano da CIPA que tinha direito, em aceitei e assinei a carta feita por eles e coloquei uma ressalva que não abriria mão dos meus direitos trabalhistas mencionados acima. Em fim não cumpriram com o acordo nem homologação foi feita hoje já com um ano e nada!
Olá Sergio, bom dia!
A norma é clara:
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Procure uma advogado trabalhista que ele pode te orientar! Segundo a NR 5 não pode demitir membros da CIPA sem justa causa.
Abraços,
Edvaldo.
Bom dia a todos!
Se o fastamento do empregado na empresa for por um periodo longo, com certeza a CIPA terá prejuizo pela a falta deste cipeiro. A função do membro da CIPA, é trabalhar á prevenção de doenças e acidentes de trabalho, por esse motivo, embora não havendo impedimento legal, primo pela não candidatura do empregado afastado quando não se tem previsão de voltar a trabalhar..
Olá, tenho uma dúvida, quando a empresa possui 21 funcionários, sendo que dois estão aposentados por invalidez, ela precisa ter CIPA? Os dois funcionários que estão com o contrato suspenso serão contados para a formação da CIPA dentro da empresa?