Saiba se a empresa pode contestar a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Confira o texto!
Após a ocorrência de um acidente de trabalho ou no caso de uma doença ocupacional, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
Sabe-se que tal documento não pode ser cancelado. Diante disso, a CAT deve ser emitida apenas para casos em que realmente ocorrer algum acidente do trabalho ou de trajeto, bem como doença ocupacional.
Entretanto, se algum dado for equivocadamente prestado, a empresa poderá pedir a retificação dos dados.
Outrossim, se os dados estiverem corretos mas a empresa não se sentir satisfeita com a classificação da CAT realizada pelo INSS, como ela deverá proceder? Será que a empresa pode contestar a CAT?
Classificação da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
Para o INSS classificar a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, deverá presumir o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, conhecido como Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário- NTEP. Este dado é baseado em estatística de acidentes da própria empresa.
Como o histórico de acidentalidade é usado para calcular o Fato Acidentário de Prevenção – FAP, que é multiplicador de alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, é importante que o empreendedor fique atento, pois a diminuição deste fator pode gerar diminuição de gastos com folha de pagamento.
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A empresa pode contestar a CAT?
Caso a empresa queira contestar essa apreciação da CAT, terá que provar que obedece as normas de segurança do trabalho, apresentar laudos médicos e demais documentos que forem necessários.
Observa-se que os recursos devem ser apresentados, em 30 dias, ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO), do Ministério da Previdência Social (MPS). Tal disposição encontra-se no artigo 1ª da Portaria Interministerial nº 329/2009, veja:
“Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que 30 o cálculo do Fator.“
O julgamento deste recurso possui caráter definitivo no âmbito administrativo. Se o Fator Acidentário Previdenciário – FAP for inferior ao valor que estava sendo considerado, haverá compensação nos recolhimentos da Previdência nos meses subsequentes.
Resultado do recurso
O resultado do recurso interposto poderá ser consultado pelo interessado no endereço eletrônico: www.inss.gov.br/servicos-do-inss/recurso/.
