8 coisas que você precisa saber sobre a CAT

A CAT, sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho, deve ser emitida pelo empregador e é exigida pelo INSS quando algum de seus trabalhadores sofre acidente de trabalho.

Dada a relevância da CAT, é muito importante que não se tenha dúvidas sobre as principais características do documento.

Nesse post vamos revisar as 8 coisas mais importantes que você precisa saber sobre a CAT. No final dele você vai conhecer quais são os tipos de CAT existentes, em que momento e de que forma ela deve ser emitida, e todas as informações necessárias para dominar o tema!

1. O que é a CAT?

Conforme já citado, a CAT é a sigla para Comunicação de Acidentes de Trabalho. O documento é importante por diversos motivos: além de garantir direitos trabalhistas e previdenciários do empregado acidentado, a CAT também é utilizada pelo INSS e por demais órgãos federais para fins epidemiológicos e estatísticos, e seus dados servem para a identificação e classificação dos riscos das atividades laborativas.

2. Onde a CAT está prevista?

O documento tem previsão legal nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/91, e no Decreto nº 3.048/99. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em sua Seção VI, Subseção II, regula a CAT e traz as principais disposições práticas sobre sua emissão e preenchimento.

Importante também lembrar que as Portarias Conjuntas nº 76 e 77 regulam o envio da CAT pelo novo eSocial, o que ocorrerá a partir do dia 08 de junho para as empresas integrantes do 1º Grupo do cronograma de implantação. Falaremos mais sobre a CAT e o eSocial a seguir.

3. Quando a CAT deve ser emitida?

A CAT deve ser obrigatoriamente emitida sempre que o trabalhador sofrer acidente de trabalho. Além do acidente de trabalho típico, que é aquele que ocorre de maneira imediata, provocando lesão corporal, morte ou perturbação funcional, a Lei nº 8.213/1991 também considera as seguintes ocorrências como acidente de trabalho:

  • As doenças ocupacionais: subclassificadas em doenças profissionais e doenças do trabalho, são aquelas desenvolvidas em razão da função desempenhada de maneira repetitiva pelo trabalhador ou as adquiridas no ambiente de trabalho (como a LER entre os bancários);
  • Os acidentes por equiparação: entre estes estão o acidente de trajeto (percurso residência e trabalho, ou viagens a serviço da empresa) e os eventos ocorridos em caso fortuito ou força maior (como inundações e desabamentos).

4. Quem pode emitir a CAT?

Essa pergunta vem respondida no art. 330 da IN 77/2015:

  • No caso de segurado empregado: a empresa empregadora;
  • No caso de trabalhador avulso: a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor demão de obra;
  • No caso de segurado especial (que é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária ou como pescador artesanal): o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
  • No caso de segurado desempregado que foi diagnosticado com a doença ocupacional após a demissão: as mesmas pessoas e entidades do segurado especial.

Caso as pessoas acima indicadas por lei não emitam a CAT, o § 1º do art. 331 da IN 77/2015 determina que a comunicação do acidente poderá ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, a qualquer tempo.

5. Qual o prazo para emissão da CAT?

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de morte, a comunicação deve ser feita de maneira imediata!

Assim, vemos que o preenchimento da CAT é indispensável, mesmo que o afastamento do empregado das atividades laborativas seja inferior a 15 dias, ou ainda que não haja afastamento.

O não cumprimento dos prazos previstos pode gerar a obrigação de pagamento de multa administrativa pela empresa.

Como visto na pergunta acima, a falta de emissão da CAT pelas pessoas ou entidades competentes permite a comunicação do ocorrido pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Nesses casos, o prazo não precisa ser seguido, e a CAT pode ser emitida a qualquer tempo.

6. Como a CAT deve ser preenchida?

Atualmente, a comunicação pode ser feita fisicamente, em uma das Agências do INSS, caso não seja possível fazê-lo de forma eletrônica.

Porém, o mais comum é o preenchimento através do site CATWeb, em que a emissão é realizada online e a comunicação é enviada diretamente para o sistema do INSS.

Porém, no dia 08 de junho de 2021, começará uma mudança gradual na forma de emissão. A partir desta data as Agências do INSS não mais aceitarão o protocolo físico da CAT, por nenhum empregador.

A partir desta data, o envio da CAT será pelo sistema do eSocial, inicialmente, para o 1º Grupo de Empresas (empresas que apresentam faturamento anual em 2016 superior a R$78 milhões), e as demais poderão continuar utilizando o formulário da CAT no CATWeb.

7. Quais são os tipos de CAT existentes?

Existem 3 (três) tipos de CAT:

  • CAT inicial: trata-se da primeira comunicação da ocorrência de acidente de trabalho típico, acidente por equiparação ou doença profissional, ou em caso de morte imediata;
  • CAT de reabertura: preenchida quando ocorre agravamento de lesão ou doença já comunicadas anteriormente através de uma CAT inicial, desde que o afastamento seja superior a 15 dias;
  • CAT de comunicação de óbito: deve ser emitida nos casos de morte posterior do empregado acidentado, quando já houve a emissão de CAT inicial.

8. A emissão de CAT gera estabilidade?

Apesar da emissão da CAT ser obrigatória em todo evento acidentário, nem todos os casos de emissão da CAT geram estabilidade ao empregado.

O art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que só terá estabilidade o trabalhador que, após receber o benefício de auxílio-doença acidentário do INSS, ter alta médica e voltar a trabalhar.

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