CIPA em empresa com menos de 20 empregados

Hoje, abordaremos a respeito da CIPA em empresas com menos de 20 empregados, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA).

A Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCIPA precisa obrigatoriamente ser formada em qualquer estabelecimento que se inclua nas disposições da NR-5, sendo obrigatória a formação da CIPA convencional naquelas empresas com mais de 20 empregados, e também obrigatória a CIPA individual, naqueles estabelecimentos com menos de 20 empregados, conforme o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA).

Lembrando, que a CIPA convencional deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, sua escolha se dá por meio de um processo eleitoral, cuja participação é aberta a todos os trabalhadores do estabelecimento.

A finalidade da CIPA é informar e conscientizar os trabalhadores a respeito das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente, quando se tratar da utilização dos equipamentos de proteção e da prevenção de acidentes de trabalho. Quando a empresa conta com menos de 20 empregados, ela também deverá formar a CIPA, vejamos:

Os itens 5.2 e 5.6.4 da NR-5 tratam da constituição da CIPA, suas redações mencionam o seguinte:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Portanto, as empresas que possuem menos de 20 empregados estão isentas de compor a CIPA convencional, porém, deverão formá-la de maneira individual. Para a formação da CIPA individual as empresas estão obrigadas a designar um funcionário para promover as ações de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Esse empregado designado é o chamado designado da CIPA e sua participação é mencionada no item 5.32.2 da NR-5:

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

Isto é, de acordo com o referido item, a empresa que possui menos de 20 (vinte) funcionários deverá, anualmente, realizar o treinamento da CIPA para o designado da CIPA.

É importante destacar que a CIPA é obrigatória em todas as empresas, porém, nas empresas com menos de 20 empregados não existe a necessidade de realizar o processo eleitoral, uma vez que será escolhido pelo empregador apenas um funcionário para formar a CIPA da empresa, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Sendo assim, conforme destacamos, todos os estabelecimentos que se enquadram nas disposições da NR-5 devem constituir a CIPA, seja ela convencional ou individual, uma vez que é necessário sempre observar e relatar as condições e os riscos no ambiente de trabalho, bem como adotar medidas para a sua prevenção.

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