Candidato a CIPA pode ser demitido?

Hoje, respondendo a pergunta de um leitor, trataremos a respeito da candidatura a CIPA, especificamente, se o candidato a CIPA pode ser demitido? Portanto, confira!

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é definida como uma comissão formada por representantes do empregador e dos empregados, devendo ser constituída em toda empresa pública ou privada cuja quantidade de trabalhadores esteja de acordo com o especificado na Norma Regulamentadora nº 5 do MTE. Caso o enquadramento à norma não ocorra, a empresa deverá designar um responsável para atuar no cumprimento da NR-05 (CIPA).

A CIPA possui a incumbência de auxiliar e zelar pela implementação das medidas preventivas de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando assim, preservar a vida e a saúde do trabalhador.

Para tanto, a atuação dos cipeiros representantes dos trabalhadores exige uma conduta forte e persistente, tendo em vista a vulnerabilidade da classe que representa, podendo, em certas ocasiões, desagradar o empregador. Nestas circunstâncias é que se fundamenta o direito a estabilidade, que impede a demissão sem justa causa ou arbitrária desses empregados eleitos, ou seja, representantes dos empregados.

A freqüente dúvida que se apresenta é se essa estabilidade provisória estabelecida pela norma regulamentadora nº 05 aos membros eleitos da CIPA, também alcançaria o período da candidatura até a eleição da CIPA. Conheça, a seguir, o que dispõe o ordenamento a respeito e saiba se o candidato à CIPA pode ser demitido.

Norma Regulamentadora nº 05

A NR-5 estabelece que o direito ao período estabilitário do empregado eleito se inicia no registro da candidatura e caso eleito, se estende até 1 (um) ano após o fim do seu mandato. Leia-se:

5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Explorando mais a NR-5, tem-se, ao regulamentar o processo eleitoral, a seguinte disposição:

5.40. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

Assim, pode-se, finalmente, afirmar que o direito à estabilidade alcança todos os candidatos a CIPA, durante o período da inscrição até a eleição. No entanto, para os candidatos eleitos da CIPA em escrutínio secreto, o período estabilitário se prolonga até um ano após o final de seu mandato.

Candidato à CIPA pode ser demitido?

Diante de todas as informações mencionadas, é de se afirmar que o candidato a CIPA não pode ser demitido sem justa causa ou de forma arbitrária desde sua candidatura até a eleição da CIPA, nos termos do disposto no item 5.40 da NR-05, devendo ser reintegrado ou indenizado caso a referida norma seja desrespeitada.

Lembrando, que caso o candidato à CIPA seja eleito em escrutínio secreto, o período estabilitário se prolonga em até um ano após o final do seu mandato.

Quando o candidato à CIPA pode ser demitido?

Ressalta-se que o direito a estabilidade é relativo, uma vez que impede apenas a demissão sem justa causa ou arbitrária por parte do empregador. Dessa forma, durante o período de candidatura na CIPA, o candidato poderá ser demitido por justa causa, conforme os termos do artigo 482 da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Assim, se fundamentada e comprovada quaisquer das situações acima mencionadas, o candidato à CIPA poderá ser demitido durante a sua candidatura.

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1 Comentário

  1. Quando a NR 5 fala em candidato eleito para cargo de Direção, significa que somente o Vice Presidente é quem tem esse direito ?

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