Obrigatoriedade do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Hoje, abordaremos a respeito da obrigatoriedade do PPP. Caso tenha dúvidas acerca do tema, por favor, conferir o texto.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de um formulário e histórico-laboral elaborado para cada trabalhador que exerce atividade laborativa exposto a agentes nocivos à sua saúde, contendo dados sobre sua vida funcional, detalhamento do serviço e do tempo de exercício, descrição do agente nocivo e sua intensidade e concentração.

O PPP é essencial para a concessão do benefício da aposentadoria especial, visto que é por meio dele que se comprova as condições de nocividade do trabalho para a saúde do segurado. Devido a sua importância, discutiremos a seguir a obrigatoriedade do PPP, sanando as dúvidas, sobretudo dos empregadores, acerca das normas que instituem o documento e as consequências de seu descumprimento.

Instituído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o PPP é um instrumento cujo objetivo mediato é zelar pela saúde do trabalhador, auxiliando a vigilância sanitária e norteando as políticas públicas para a saúde coletiva.

Individualmente, o PPP tem a finalidade de fornecer meios de provas das condições para concessão de vantagens previdenciárias perante o INSS, principalmente a aposentadoria especial, que consiste um plano com carência diferenciada destinado aos trabalhadores que laboram expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde (art. 265, IN INSS/PRES nº 77/2015).

Quem deve emitir o PPP

Nos termos do § 2º, do artigo 260, da IN INSS/PRES nº 77/2015, a emissão do PPP, que deve ocorrer sempre que houver rescisão ou solicitação pelo empregado, é de responsabilidade:

  • Da empresa, no caso de segurado empregado;
  • Da cooperativa, no caso de cooperado filiado;
  • Do órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria, em se tratando de trabalhador avulso portuário a ele vinculado se as atividades laborais ocorrerem em área de portos organizados;
  • Do sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
  • Do sindicato da categoria, em se tratando de trabalhador avulso a ele vinculado não portuário.

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Obrigatoriedade do PPP

Nos termos do art. 272, IN INSS nº 45, toda empresa ou equiparada à empresa é obrigada a fornecer o PPP a todos os funcionários, independentemente do ramo de atividade ao qual pertença e da exposição desses aos agentes nocivos. Independe também do regime tributário adotado pela instituição, abrangendo, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Ressalta-se que essas empresas devem contribuir com INSS com um adicional para o financiamento do benefício previdenciário da aposentadoria especial, incidente sobre a remuneração devida ao segurado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, consoante o art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A empresa será isenta de tal contribuição quando adotar medidas de proteção coletiva que neutralize ou reduza o grau de exposição do trabalhador ao agente nocivo, visto que neste caso cessa o direito do segurado a aposentadoria em regime especial.

Neste ínterim, destaca-se que o descumprimento da emissão obrigatória do PPP sujeita o responsável a uma multa que pode variar R$ 636,17 a R$ 63.617,35, nos termos do art. 283, I, h, do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/1999.

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Informações contidas no PPP

No PPP deverão constar informações como dados do trabalhador e administrativos da empresa, registros das condições do ambiente de trabalho, resultados de monitoração biológica e histórico da atividade laborativa do trabalhador. A assinatura do documento deve vir acompanhada no NIT do responsável, bem como o carimbo da empresa com sua denominação e CNPJ.

É obrigação da empresa manter as informações do PPP sempre atualizadas, podendo incorrer multa em caso de descumprimento. Destaca-se ainda que a prestação de informações falsas configura crimes de falsidade ideológica e de falsificação de documento público, conforme disposto no art. 299 e 297 do Código Penal. O modelo de formulário do PPP pode ser encontrado no Anexo XV da IN INSS/PRES nº 77/2017.

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6 Comentários

  1. Tem me ajudado muito os testos de vcs. Principalmente porque estou entrando na área agora. O que vcs puder me ajudar eu agradeço desde já

  2. Achei muito intrigante a parte que diz que a Empresa deve fazer PPP pra TODO funcionário, independente se ta exposto a agentes nocivos ou não. Por isso, poderia me passar em qual item (paragrafo,inciso) isso é dito no Artigo 272 do INSS? Pois preciso respaldar isso pros meus gestora. Grata!

  3. Bom dia !
    gosataria de tirar uma dúvida
    o colaborador foi demitido da empresa e retornou alguns para receber a recisão, mas ate então o ppp dele ainda não estava pronto
    temos um prazo para ser entregue este documento e qual a possivel penalidade

  4. Como faço para saber se estou na época de dar entrada no meu PPP.
    Eu tenho 8 anos no hospital particular..carteira assinada
    Eu tenho 13 anos em hospital público..
    Pode me ajudar
    Já estou com os PPP

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